Decisão Monocrática nº 50591631020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2023
Data de Julgamento | 10 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50591631020238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003435786
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5059163-10.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. impugnação à EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO EXPROPRIATÓRIO. pedido cuja matéria QUE NÃO RESTOU ENFRENTADa NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Não se conhece de pedido, cuja matéria não foi analisada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 158):
Vistos.
I - O executado interpôs exceção de pré-executividade, reiterando o pedido de ofícios já aventado na impugnação do Ev. 15, e já indeferidos (Ev.40).
Ressalto que a exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, que não necessitam de dilação probatória e que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo.
Ainda, o executado agravou da decisão do Ev. 40, recurso que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, conforme segue:
"Descabida a pretensão do executado de expedição de ofício ao empregador, a efeito de comprovar pagamentos que teriam sido efetuadas, cabendo ao mesmo tal diligência, a quem cabe o ônus da prova."
Ressalto que os contracheques em que houve desconto da verba alimentar podem ser solicitados às empresas em que trabalhou, pelo próprio executado, sendo seu direito ter acesso a tais documentos.
Desta maneira, mantenho a decisão do Ev. 40 por seus próprios fundamentos.
II - Oficie-se à Caixa Econômica Federal, conforme requerido pela parte exequente (Ev.156), para que, em caso de liberação da penhora anteriormente existente no saldo de FGTS em nome do executado (Ev. 146) e havendo saldo disponível, seja realizado o bloqueio referente a este processo. Encaminhe-se com o ofício cópia do Ev. 146.
Foram opostos embargos de declaração (evento 183), que teve provimento negado, cuja decisão é objeto do presente agravo de instrumento.
Vistos.
I - Defiro o pedido de AJG do executado, diante dos comprovantes apresentados no Ev. 142 e 145.
II - Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão não apresenta contradição e nem omissão a ser esclarecida, vez que devidamente fundamentada.
Além disso, os presentes embargos devem ser rejeitados, em face dos efeitos infringentes neles perseguidos. Ora, a rediscussão de questão já decidida há que se dar na instância superior.
A parte executada postula a reapreciação dos pedidos constantes na Exceção de Pré-executividade do Ev. 142, sendo que já analisados conforme referido na decisão embargada.
Destarte, se convincente não foi, no entender do embargante, a análise jurídica levada a efeito pela julgadora, só lhe resta apelar/agravar da decisão, mas jamais embargá-la, da forma como fez.
Face ao exposto, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida na decisão, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração oferecidos.
Em suas razões, alega, preliminarmente, ausência de fundamentação da decisão agravada, uma vez que a mesma não se encontra de acordo com o que dispõe o artigo 93, inciso IX, CF/88, eis que desprovida de fundamentação legal, tampouco de fundamentação concisa, conforme preleciona o artigo 165, segunda parte, do CPC, restando ausentes os motivos que a amparam.
Refere que de ação de execução de alimentos está baseada em decisão prolatada em audiência a qual determinou que o Agravante pagaria o percentual de 10% de seu salário líquido.
Ocorre que o cálculo juntado pelo agravado possui erro material o qual restou demonstrado pelo Agravante por ocasião de sua Exceção de Pré-executividade (evento: 142).
Tal erro de cálculo restou baseado no fato de que o Agravado juntou memorial de cálculo realizado sobre o montante (“suposto salário líquido do agravado”) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Defende o reconhecimento da questão ventilada pelo ora Agravante, tendo em vista que o erro de cálculo não faz coisa...
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