Decisão Monocrática nº 50592742820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-06-2022
Data de Julgamento | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50592742820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002256189
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5059274-28.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de visitas. pedido de majoração da verba alimentar. cabimento, porém não pelo valor postulado. decisão reformada.
caso em que é possível readequar a verba alimentar de 30% para 40% dos rendimentos líquidos do alimentante. verba destinada aos trÊs filhos menores de idade e sem necessidades extraordinárias. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS COM SEMELHANTES CONDIÇÕES.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna A.B. contra decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de visitas, que move em face de William A. F., redimensionou a verba alimentar, de 80% do salário mínimo nacional para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.
Em razões (evento 1, INIC1), aduz a agravante que foram redimensionados os alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, após ser noticiado que o agravado está laborando na empresa SX Negócios Ltda. percebendo rendimentos no valor de R$ 1.101,76. Destacou que o percentual de 30% dos rendimentos do requerido são insuficientes para o sustento de três crianças. Referiu que o demandado omitiu do juízo que possui quatro franquias do aplicativo "Mais Delivery", em Novo Hamburgo, Estância Velha, São Leopoldo e Campo Bom, e vinha trabalhando como consultor autônomo para a Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - APVS. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o deferimento da antecipação de tutela, a fim de restabelecer os alimentos provisórios para 80% do salário mínimo nacional.
Em decisão liminar, recebi o recurso sem efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).
Em contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.
Em parecer (evento 15, PARECER1), a Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento...
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