Decisão Monocrática nº 50594333420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50594333420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003436531
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5059433-34.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, danos morais e alimentos. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA judiciária GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO. AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.

Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Não obstante a renda aparentemente inferior a cinco salários-mínimos, considerando-se o patrimônio do postulante, incompatível com a situação de necessidade, indefere-se a gratuidade da justiça.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JULIO CESAR F. interpõe agravo de instrumento em desafio à decisão interlocutória de Evento 39 do processo originário, "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, danos morais e alimentos", que lhe move VALERIA S.G., a qual indeferiu seu pedido da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

1. Diante dos documentos acostados, INDEFIRO AJG ao demandado.


2. Ao SICREDI – AGÊNCIA DE CAMPESTRE DA SERRA para que informe acerca da existência da movimentação financeira em contas de Valeria Sachetti Gazola e Julio Cesar Fontana, referentes aos últimos 5 anos.

Prazo: 05 dias.

Atribuo força de ofício a este despacho, a ser respondido diretamente no Sistema Eproc, remetendo-se a chave de acesso ao documento.


3. Às Inspetorias Veterinárias de Campestre da Serra e Vacaria, para que informe a movimentação de animais de propriedade de Julio Cesar Fontana nos últimos 10 anos.

Prazo: 05 dias.

Atribuo força de ofício a este despacho, a ser respondido diretamente no Sistema Eproc, remetendo-se a chave de acesso ao documento.


4. Indefiro o oficiamento ao DETRAN, cabendo à parte autora buscar as certidões pertinentes junto ao órgão.


5. Proceda-se consulta junto ao INFOJUD a fim de verificar as Declarações de Imposto de Renda das partes, referente aos três últimos exercícios.


6. Diga a parte autora, em 10 dias, a necessidade e utilidade da oitiva de cada testemunha arrolada (não serão aceitas justificativas genéricas como "para provas os fatos da inicial", ou "provas os fatos alegados").

Agendada intimação eletrônica das partes.

Em suas razões, alega que não se limitou a declarar sua condição de miserabilidade (documento 4 do Evento 26 dos autos de origem), porquanto juntou comprovante de que é isento de declaração de imposto de renda (documento 5 do Evento 26 dos autos de origem).

Assevera que os talões de produtor rural relativos aos anos de 2020 a 2022 comprovam a satisfação dos requisitos para concessão do benefício, uma vez que há mais transações de compra do que de venda, havendo ainda que se descontar, destes últimos, os valores das despesas.

Argumenta que é microprodutor rural (documento 2 do Evento 1 dos presentes autos) e refere que o setor agropecuário está em declive no país. Por fim, afirma que possui renda mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos e requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade judiciária.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a...

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