Decisão Monocrática nº 50594758320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50594758320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003440654
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5059475-83.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: JOAO ANTONIO NUNES DA SILVA

AGRAVADO: ABOJERIS - ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE AO PROPOR A AÇÃO DECLARE NA PRÓPRIA PETIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO, ASSIM ENTENDIDA COMO A CARÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS. NO ENTANTO, O JUIZ PODE LHE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO NÃO É MOTIVO PARA INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, POIS SUCUMBENTE RESPONDERÁ NA EXECUÇÃO COM OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS, PASSÍVEIS DE PENHORA. INDEFERIDO E NÃO REALIZADO O PREPARO A CONSEQUÊNCIA É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO; E SE DEFERIDO E NA CONTESTAÇÃO A PARTE ADVERSA PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO À NECESSIDADE SERÁ REVOGADO O BENEFÍCIO EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SE O CUSTEIO NÃO FOR REALIZADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SEM PREJUÍZO DE PENALIDADE PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE CONCEDER O BENEFÍCIO PARA POSSIBILITAR QUE SE INSTAURE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CABENDO AO RÉU FAZER PROVA ADVERSA NA CONTESTAÇÃO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA agrava da decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face de ABOJERIS - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Constou da decisão agravada:

Vistos.

Considerando o comprovante de rendimentos anexado no evento 16, ANEXO3, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, uma vez que percebe rendimento mensal superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça para concessão de tal benefício, ou seja, 05 (cinco) salários-mínimos brutos mensais.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À AJG. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LIMITAÇÃO. 1. A COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS ALIMENTARES BRUTOS MENSAIS DA PARTE IMPUGNADA SÃO SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS INVIABILIZA, SALVO PROVA DE ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. 2. HIPÓTESE EM QUE A SERVIDORA, CUJA RENDA MENSAL SUPERA CONSIDERAVELMENTE AQUELE LIMITE, NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A PRESENÇA DE ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS QUE PUDESSEM AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À AJG JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70071403653, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: EDUARDO UHLEIN, JULGADO EM 22/03/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE SUPERA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, VIII, DO NCPC E ART. 169 DO RITJRS, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2016. EXISTINDO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE SOBRE OS PARÂMETROS A SEREM CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DA AJG, POSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO A POSTULANTE POSSUI RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70072636673, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: WALDA MARIA MELO PIERRO, JULGADO EM 10/02/2017). (GRIFADOS)

Pelo exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais ou requeira o parcelamento das despesas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.

Intime-se.

Nas razões sustenta que juntou aos autos cópia de seu contracheque, o qual demonstram rendimento bruto total de aproximadamente R$ 15.000,00, contudo, em que pese remuneração acima de cinco salários-mínimos, o agravante possui uma série de descontos obrigatórios e empréstimos que limitam seu recebimento líquido para aproximadamente R$ 4.000,00, ou seja, em torno de 30% do valor bruto recebido; que o caso concreto evidencia o colapso financeiro do agravante e sua situação de superendividamento, o que lhe impossibilita de suprir suas necessidades básicas, bem como arcar com as custas do processo; que considerando a condição de superendividamento da parte agravante e, por conseguinte, sua impossibilidade do custeio das despesas processuais, a mesma requer, respeitosamente, o acolhimento de seus fundamentos para que lhe seja deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita. Postula o provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL.

O CPC/15 disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente, pessoa natural, alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da declaração, presunção (juris tantum); e autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT