Decisão Monocrática nº 50596865620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50596865620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001967008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5059686-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: FORIGO PARK TUR LTDA

AGRAVADO: EDEMIR PAULO ANDRIOLLI GONZATTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES.

Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes desta Câmara.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORIGO PARK TUR LTDA EPP em face da decisão (Evento 40) proferida nos autos da ação de resolução contratual e restituição de valores cumulada com indenização por danos material e moral com pedido de antecipação de tutela que EDEMIR PAULO ANDRIOLLI GONZATTO move em desfavor do agravante (processo originário nº 50025.3-77.8.21.0034/RS), a seguir transcrita, in verbis (Evento 40):

"Vistos.

Diante da manifestação genérica apresentada pela ré (evento 38), indefiro a prova testemunhal postulada.

Assim, dê-se vista às partes e retornem conclusos para sentença."

Nas razões, em suma, o agravante sustenta a necessidade de produção de prova testemunhal. Refere que o juízo de 1º grau indeferiu a prova testemunhal, razão pela qual requer o recebimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada, o deferimento da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Vejo que o presente recurso não pode ser conhecido, pois há causa impeditiva ao seu processamento.

Explico.

O novo Código de Processo Civil, no artigo 1.015, apresenta-nos rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de serem atacadas pelo recurso de agravo de instrumento, não restando contemplada a decisão aqui recorrida.

Dispõe o artigo em questão:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Da leitura acima, não resta demonstrada a hipótese de cabimento da irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida.

Acerca da taxatividade do rol apresentado muita discussão subsiste, no entanto, o posicionamento desta Corte vem sendo unânime, como se infere a partir das decisões abaixo colacionadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. As únicas decisões impugnáveis mediante o manejo de agravo de instrumento são aquelas explicitadas na enumeração taxativa do art. 1015 do CPC. Assim, considerado que no sistema brasileiro não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais, a única conclusão possível é no sentido de que a decisão que entendeu pelo indeferimento da produção da prova testemunhal formulada pelo agravante não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei, gerando o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Oposição do agravo quando já prolatada a sentença de primeiro grau, evidencia que a discussão da matéria pode ser manejada em sede de apelo, o que afasta até mesmo a necessidade de ser apreciada a hipótese de mitigação da taxatividade prevista pelo art. 1.015, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080712268, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-04-2019).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO NÃO RECORRÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARROLAMENTO NUMERUS CLAUSUS DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO NA JURISPRUDÊNCIA MITIGADA DO STJ. PRECEDENTES. QUESTÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.M/AG 3.785 – S 26.05.2021 – P 98.(Agravo de Instrumento, Nº 50431466420218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 26-05-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Decisão recorrida que...

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