Decisão Monocrática nº 50597491820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50597491820218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002002408
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5059749-18.2021.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001159-32.2021.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES (OAB RS077147)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. CORRETA a fixação de alimentos em favor da autora, quando JÁ É SEXAGENÁRIA, E ALEGA NUNCA TER TRABALHADO NO LONGO PERÍODO DE CASAMENTO E POSSUIR PROBLEMAS DE SAÚDE. 2. O dever de mútua assistência existente entre os cônjuges materializa-se no encargo alimentar, quando demonstrada a condição de necessidade. 3. Tendo havido a ruptura do relacionamento recente, e sendo o valor adequado para amparar a recorrida, não merece prosperar o pedido de majoração dos alimentos provisórios, ao menos neste momento. 4. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso DESprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de ELOÁ J. F. M. com a r. decisão que, nos autos da ação de divórcio com pedido de alimentos que move contra ANTÔNIO C. S. M., arbitrou verba alimentar provisória em seu favor no valor correspondente a um salário mínimo.
Sustenta a recorrente que permaneceu casada com o recorrido por quarenta e dois anos, sendo que contava apenas 20 anos de idade quando contraíram matrimônio. Relata que nunca exerceu atividade laboral remunerada. Pondera ser pessoa idosa, com diversos problemas de saúde, necessitando de submissão a procedimento cirúrgico, o que impossibilita o seu ingresso no mercado de trabalho. Afirma que o recorrido goza de saúde perfeita e situação financeira equilibrada, auferindo ganhos na faixa de R$ 5.000,00. Aduz que ANTONIO C. não possui gastos extraordinários, tendo prometido extrajudicialmente que lhe alcançaria verba alimentar na ordem de 1,37 salários mínimos. Colaciona jurisprudência. Pretende sejam os alimentos provisórios majorados de um salário mínimo para 1,37 salários mínimos. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Não há contrarrazões.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO