Decisão Monocrática nº 50598744920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50598744920228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002189314
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059874-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Agravo interno contra a decisão monocrática do E8, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante (E19).

O agravante repete os argumentos lançados no agravo de instrumento e refere a sua impossibilidade financeira atual de pagar o valor dos alimentos em execução. Pede o provimento do recurso para que seja dado provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.

Vieram contrarrazões com pedido de condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (E24).

É o relatório.

VOTO

O agravante está sendo executado por inadimplemento de alimentos em favor de dois filhos.

Os alimentos foram fixados por acordo e são compostos por uma parte que paga em dinheiro mensalmente e outra parte que é paga em dinheiro semestralmente.

A parte que é paga mensalmente foi dividida em valor certo para cada um dos dois filhos.

A parte que é paga semestralmente foi estabelecida no acordo "em favor dos filhos".

Durante a execução, o filho mais velho renunciou aos alimentos.

Por isso, o alimentante pediu para que os alimentos em execução limitassem à metade.

O pedido foi acolhido pelo juízo de origem, apenas no que diz com os alimentos mensais.

Os alimentos pagos semestralmente "em favor dos filhos" foram mantidos em sua integralidade, dado o caráter indivisível.

No agravo de instrumento o executado pediu a divisão também dos alimentos semestrais.

Ao agravo foi negado provimento pela decisão objeto deste agravo interno.

O agravante reprisa os mesmos argumentos lançados no agravo de instrumento e faz menção a situações que evidenciariam a sua incapacidade finaneceira.

Com a devida vênia, estou mando a decisão agravada.

As questões ligadas as possibilidades do alimentante são estranhas a este processo de execução e devem ser consideradas na ação revisional por ele intentada em que se encontra em grau recursal, com sentença de improcedência.

Quanto ao mais, os argumentos deduzidos pelo agravada já foram suficientemente enfrentados por ocasião da decisão monocrática ora agravada, que estou mantendo em sua integralidade, a saber:

[...]. A obrigação alimentar executado foi constituída por acordo celebrado em 2012 (fls. 18/21).

Eis o acordo:

Na inicial da presente execução, os alimentados pediram o pagamento dos alimentos fixados a título de complementação na cláusula 12, vencidos a partir de julho/2017.

Durante a execução, o filho exequente renunciou a sua parte nos alimentos (E41 e 42), o que foi acolhido pela decisão do E46, que extinguiu a execução em relação a LUCAS, prosseguido em favor da filha menor ISADORA, que apresentou cálculo atualizado no E53.

No cálculo, não há modificação do valor histórico dos alimentos, em função da renúncia de LUCAS.

Por isso, o executado impugnou no Evento 55, PET1.

Ao decidir a impugnação, o juízo entendeu (E60):

Uma vez que LUCAS não pode renunciar aos alimentos fixados em favor DOS DOIS FILHOS, mas apenas aos alimentos fixados na cláusula onze, qual seja, no valor de 05 salários mínimos para cada filho, à exequente para atualizar os cálculos nestes termos, ou seja, com a exclusão dos alimentos devidos ao filho LUCAS apenas os da cláusula onze, mas incluindo o valor da complementação da pensão alimentícia prevista na cláusula doze, cujas parcelas estejam em atraso."

Nos eventos 65 e 70, o executado pediu reconsideração alegando erro material, o que foi rejeitado pela decisão do E74.

No presente agravo, o executado alega que os alimentos executado da cláusula 12 não foram fixados "intuitu familiae", mas de forma proporcional, como na cláusula 11, de modo que o valor da obrigação em execução deve ser reduzido pela metade. Informa a existência de revisional de alimentos em grau de apelo, por meio da qual pretende reduzir o valor da obrigação (AC5003126-42.2014.8.21.0027). Por fim, aduz que o valor dos alimentos mensais de cada filho não é de cinco salário mínimos, mas de 2,5 para cada um, diversamente do que constou da decisão agravada. Pediu (1) "a suspensão do Cumprimento de Sentença até o julgamento final da AC 5003126- 42.2014.8.21.0027, pois nenhum prejuízo terá a Agravada, tendo em vista que a questão em apreço trata-se de obrigação acessória, sendo que a obrigação alimentar principal está sendo paga em dia;"; (2) "o provimento do presente agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo que o título que está a embasar o credito exequendo foi firmado através de acordo intuito persona ou seja, que os alimentos principais eram de 2,5 (dois virgula cinco) salários mínimos para CADA FILHO e que a obrigação complementar acessória, através do reforço semestral de R$ 5.340,00 era rateado entre a Agravada e seu irmão Lucas e, consequentemente, deverão ser deduzidos do credito Exequendo a parcela cobrada por LUCAS (...), ante a Renúncia firmada pelo mesmo."

(1) Erro material

O agravante tem razão quando alega erro material na decisão agravada ao referir a fixação de alimentos de cinco salários mínimos para cada filho.

A cláusula 11 fixou alimentos de cinco salários mínimos para os dois filhos. O salário mínimo na época do acordo era de R$ 622,00 de modo que a cada filho coube expressamente o montante de R$1.555,00, ou seja, 2,5 salários mínimos.

(2) Obrigação executada

Da leitura do acordo, percebe-se que duas foram as obrigações estabelecidas, uma mensal de 2,5 salários mínimos para cada filho (cláusula 11) e outra semestral, de R$ 5,340,00 para ambos os dois filhos, indistintamente (cláusula 12)

Pelo que se colhe dos autos, notadamente da inicial e dos cálculos apresentados (E53), os alimentos em execução são apenas os da cláusula 12, por meio da qual o...

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