Decisão Monocrática nº 50599949220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50599949220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001972897
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5059994-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento de união estável post mortem. ação meramente declaratória. valor de alçada que deve ser atribuído como valor da causa.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA contra decisão liminar que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem que a agravante move em face das herdeiras de TELMO, DAIANE, DEBORA, MANUELA e PAMELA, determinou a intimação da agravante para atribuir correto valor à causa (Evento 4 dos autos de origem).

Disse a decisão agravada:

"Vistos.

1. Intime-se a parte autora para atribuir correto valor à causa (proveito patrimonial buscado com a ação) e efetuar o pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais, na forma do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

2. Com o pagamento, desde já, determino a redistribuição à 2ª Vara, para que fique relacionado ao processo de nº 50017844220188210031 e recebo a inicial.

3. Inicialmente, consigno que o processo deverá correr com tramitação preferencial, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) conforme requerido na inicial, pois a parte autora tem idade superior a 60 anos.

4. Indefiro o pedido de suspensão do processo de sobrepartilha nº 5001784- 42.2018.8.21.0031, em virtude do ajuizamento de ação de reconhecimento post mortem de união estável, pois a mera expectativa de direito não enseja a suspensão de ações de inventário em curso.

Por outro lado, o CPC determina a reserva de bens até que se decida o litígio, no seu art. 628, §2º.

Assim, intime-se a inventariante para reserva do quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio." - destaques não originais.

Aqui, a agravante requer seja mantido o valor atribuído a causa, valor de alçada, diante da iliquidez apresentada e impossibilidade de aferição imediata de eventual efeito patrimonial, autorizando...

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