Decisão Monocrática nº 50600320720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50600320720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002884437
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5060032-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de contratos

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A

AGRAVADO: HOTEL SKY LTDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NÃO ANALISADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DESCABE O MANEJO DE EMBARGOS QUANDO AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.

PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, DESCABE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIVERSO ONLINE S/A contra a decisão que não conheceu do recurso nos autos da ação de repartição de indébito c/c obrigação de fazer em que contende com HOTEL SKY LTDA.

Em suas razões, sustenta que a decisão deixou de ser conhecida sob o fundamento de que a análise do pedido de prova técnica simplificada não teria ocorrido. Relata que há omissão na análise do pedido de prova. Menciona sobre a inocorrência de postergação do pedido de prova técnica simplificada, omissão caracterizada mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requer o efetivo enfrentamento dos argumentos veiculados na inicial recursal.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

A oposição de Embargos Declaratórios afigura-se viável somente quando detectada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, segundo depreende-se do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o

Com efeito, ainda que tenham finalidade prequestionadora, exigem a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo, o que não ocorre no caso em apreço. Neste sentido, o entendimento do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 270.523/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013) e desta Câmara de Direito Privado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na...

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