Decisão Monocrática nº 50600320720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50600320720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002884437
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5060032-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de contratos
RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
AGRAVADO: HOTEL SKY LTDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NÃO ANALISADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DESCABE O MANEJO DE EMBARGOS QUANDO AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, DESCABE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIVERSO ONLINE S/A contra a decisão que não conheceu do recurso nos autos da ação de repartição de indébito c/c obrigação de fazer em que contende com HOTEL SKY LTDA.
Em suas razões, sustenta que a decisão deixou de ser conhecida sob o fundamento de que a análise do pedido de prova técnica simplificada não teria ocorrido. Relata que há omissão na análise do pedido de prova. Menciona sobre a inocorrência de postergação do pedido de prova técnica simplificada, omissão caracterizada mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requer o efetivo enfrentamento dos argumentos veiculados na inicial recursal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
A oposição de Embargos Declaratórios afigura-se viável somente quando detectada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, segundo depreende-se do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o
Com efeito, ainda que tenham finalidade prequestionadora, exigem a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo, o que não ocorre no caso em apreço. Neste sentido, o entendimento do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 270.523/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013) e desta Câmara de Direito Privado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na...
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