Decisão Monocrática nº 50601265220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-05-2022

Data de Julgamento17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50601265220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002158774
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5060126-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro de Óbito após prazo legal

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ADJ. DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE GRAVATAÍ

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. registro civil. registro tardio de óbito. vara adjunta da direção do foro x 1ª vara cível da comarca de Gravataí. Resolução nº 1330/2021 - COMAG. competência da 1ª vara cível para processar e julgar ações que versarem sobre registros públicos.

ante o teor do art. 3º, alínea "a" da Resolução nº 1330/2021 - COMAG, que Redefiniu Competências DAS VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE GRAVATAÍ, estabelecendo permanecer com a 1ª vara cível a competência para processar e julgar ações que versarem sobre registros públicos, IMPÕE-SE RECONHECER A COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO, ora suscitado, PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO De ação de registro tardio de óbito.

CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA ADJUNTA DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE GRAVATAÍ em face de declinação de competência do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL daquela mesma Comarca, nos autos de ação de registro tardio de óbito ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Sustenta que: (1) de acordo com o art. 3º, alínea "a" da Resolução nº 1330/2021 - COMAG, a matéria de Registros Públicos é da competência da 1ª Vara Cível; (2) a mencionada resolução atribuiu parte da competência da Direção do Foro para a 1ª Vara Cível, tendo em vista que a Vara da Direção do Foro é apenas uma vara adjunta, ou seja, com uma abrangência muito mais limitada do que um cartório judicial.

Foi designado o juízo suscitante para resolver as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC (evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público opina pela procedência (evento 9, PARECER1).

É o breve relatório.

2. O feito comporta julgamento monocrático de plano, por haver pacífica jurisprudência a respeito da resolução do conflito de competência em exame.

Tal como aponta o Juízo suscitante, da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Gravataí, o teor do art. 3º, alínea "a" da Resolução nº 1330/2021 - COMAG, que redefiniu competências das Varas Cíveis naquela Comarca, não deixa dúvidas de que é a 1ª Vara Cível que possui competência para processar e julgar ações que versarem sobre registros públicos:

ART. 3º FICA REDEFINIDA A COMPETÊNCIA DAS DEMAIS...

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