Decisão Monocrática nº 50601308920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50601308920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001966986
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5060130-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. família. alimentos. filho menor. ação revisional de alimentos. ALIMENTOS fixados em 51% do salário mínimo nacional em favor das duas filhas menores. pretensão de redução. descabimento. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. necessidade de dilação probatória. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse das menores.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 25,5% (vinte e cinco vírgula cinco por cento) do salário mínimo nacional para cada filha, Maria e Kauana, totalizando 51% (cinquenta e um por cento) do salário mínimo nacional para ambas, conforme anterior ação judicial, processo cadastrado sob o nº 141/1.14.0002339-1, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar anteriormente estabelecido.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOSÉ EDUARDO G. D. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 24 do processo originário, "ação revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela" que move contra as filhas MARIA EDUARDA DOS S. D. E KAUANA DOS S. D., representadas pela genitora Sandra Maria C. dos S., a qual indeferiu a antecipação de tutela postulada para minorar a pensão alimentícia prestada em favor das menores, decisão lançada nos seguintes termos:

"Vistos.

Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por JOSE EDUARDO G. D. em face de MARIA EDUARDA DOS S. D. e KAUANA DOS S. D., partes qualificadas.

Alegou o requerente, em suma, ser genitor das requeridas, assinalando que presta alimentos a elas no patamar de 25,5% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional em razão de acordo homologado no processo n.º 141/1.13.0001352-1. Arguiu estar recebendo, em média, R$ 10,00 (dez reais) mensais, tendo constituído nova família e novos encargos desta decorrentes, requerendo seja redimensionado o encargo ao patamar de 20% do salário mínimo. Juntou documentos (evento 01).

O Ministério Público apresentou parecer (evento 23).

É o breve relato.

Decido.

Analisando o caso em tela, constato que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impossibilitando a antecipação da tutela perquirida.

Vejam-se os termos esposados pelo Ministério Público, em seu parecer do evento 23, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, de modo a evitar tautologia, verbis:

''(...)

''O pedido liminar não merece ser deferido".

''Isso porque, em se tratando de revisão de alimentos, a concessão de liminares somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando reste evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação econômica e não tem mais condições de suportar o quantum da pensão alimentícia".

''Ainda, o pressuposto da ação revisional de alimentos, consoante art. 1.699 do Código Civil, é a mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, isto é, alteração no binômio necessidade/possibilidade posterior a data da fixação do encargo".

''A propósito:

''REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. As questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada, pois os alimentos são estabelecidos em processo próprio. 2. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. 3. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica do alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70070580329, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/11/2016)".

''Em que pesem os argumentos do alimentante, no sentido de que está percebendo R$ 10,00 (dez reais) mensais, , tendo constituído nova família e novos encargos desta decorrentes, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova cabal a respeito da diminuição de sua capacidade econômica".

''Registre-se que o requerente juntou aos autos contracheques que demonstram haver vários descontos de seus rendimentos decorrentes de adiantamento de salário, mútuo, cartão, etc".

"Ora, ditos descontos, que chegam a somar a quantia de R$ 4.297,48 (evento 1- contracheque 4), ocorreram por mera liberalidade do alimentante, de sorte que tal situação não pode ser considerada motivo de redução de sua capacidade financeira."

''Ademais, não se conhecem os efeitos que a redução precipitada poderia causar na subsistência dos alimentandos, os quais já percebem quantia não significativa a título de alimentos (25,5% para cada), o que torna imperiosa e necessária a ampla dilação probatória, inclusive com o contraditório, a fim de que possa ser examinado, com prudência, o pleito de redução, considerando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade".

(...)''

Pelo motivo acima exposto, indefiro a antecipação de tutela postulada.

[...]"

Em suas razões, aduz, a obrigação alimentar tornou-se demasiadamente excessiva para o alimentante, o qual teve suas possibilidades reduzidas, razão pela qual se faz necessária a minoração do pensionamento, a fim de que se adeque a sua realidade financeira atual.

Sustenta, o recorrente não dispõe de recursos suficientes para continuar honrando fielmente esta pensão alimentícia, nos termos do que fora acordado anteriormente, vez que atualmente vive com nova companheira e seus gastos familiares aumentaram consideravelmente.

Salienta, sua renda diminuiu drasticamente, já que além do trabalho tem realizado alguns bicos para sobreviver, bem como conta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT