Decisão Monocrática nº 50604483820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo50604483820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003454406
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5060448-38.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

PETIÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E PETIÇÃO DE HERANÇA.

NÃO FALAR EM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, SE NÃO HOUVE SUA INTERPOSIÇÃO OU MESMO DISTRIBUIÇÃO, IMPONDO-SE A REJEIÇÃO DA INICIAL.

Indeferido o pedido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de petição veiculada por MARIA HELENA B., requerendo a concessão de efeito suspensivo à apelação, em caráter liminar, em face da sentença extintiva que revogou a tutela provisória concedida no EV32-1ºG.

Em suas razões, aduziu ser beneficiária da GJ, pontuando sob a prevenção deste Relator para apreciação do pedido ora sob exame, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5025545-11.2022.8.21.7000. Referiu que a sentença está eivada de vícios, e que será objeto de apelação, discorrendo que houve a declinação de competência da presente ação de anulação de partilha e petição de herança para 3ª Vara de Sucessões, em apartado à ação de reconhecimento e filiação socioafetiva, que tramita na Vara de Família. Enfatizou que foi concedida a tutela provisória de determinação de averbação da presente ação judicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Gravataí, dos imóveis remanescentes da herança, mas foi revogada pela sentença. Menciona equívoco na fundamentação de prescrição do direito à herança, invocando o art. 503, §§1º e 2º, do CPC. Afirma ter sido adotada à brasileira, quando tinha 03 (três) dias de vida, mas que somente poderá ser herdeira, quando houver o reconhecimento judicial, o que se busca na ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. Defende que a sentença está eivada de nulidade, em razão de violação ao princípio da ampla defesa e vedação de decisão surpresa, e que, no mérito, há grande probabilidade de modificação da sentença. Alegou estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, e que, sem a manutenção da tutela, tornará impossível ou extremamente improvável a efetivação de uma nova partilha, ou a reparação pelos demais 7 (sete) sucessores ou, ainda, pela empresa que os mesmos sete e a...

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