Decisão Monocrática nº 50607567420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50607567420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003471029
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5060756-74.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

hABEAS CORPUS. execução de alimentos. INSURGÊNCIA COM O DECRETO PRISIONAL. descabimento. ausência de ilegalidade. manutenção do decisum.

a prisão civil é media idônea que visa a compelir o devedor de alimentos ao pagamento do débito existente. caso em que a dívida é incontroversa, inexistindo ilegalidade na decisão do juízo pela decretação da prisão do paciente, em regime fechado, consoante previsão do § 4º do artigo 528 do CPC. ALÉM DISSO, NÃO HÁ FALAR EM PERDA DE ATUALIDADE DO DÉBITO, UMA VEZ QUE EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 309 DO STJ. questões relacionadas ao quantum do pensionamento e/ou sua adequação, devem ser travadas em ação própria para tal fim.

ordem denegada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado constituído em face do paciente MAURÍCIO DOS S. S., contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada coatora, o Sr. Juiz de Direito da vara Judicial da Comarca de Espumoso.

Em suas razões, o paciente informou que foi decretada sua prisão civil por débito alimentar, discorrendo sobre suas dificuldades financeiras, a recusa quanto ao acordo por ele proposto em relação ao referido débito alimentar, frisando que o alimentando conta 23 (vinte e três) anos. Sinalou que tem o dever de sustento em relação aos outros dois filhos do atual casamento. Enfatizou ter procurado a Defensoria Pública do Estado, para ajuizar ação de exoneração, inclusive não tendo adimplido acordo feito anteriormente, pois sua renda é insuficiente para as demandas, incluindo a atual dívida de R$14.420,94. Invocou a alteração de rito da prisão civil pelo rito da penhora, com base em julgados do STJ e desta Corte de Justiça. Requer a concessão da ordem, in limine, com ulterior confirmação em definitivo.

Indeferi o pleito liminar, determinando regular tramitação do writ.

A Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

Conforme sustentei liminarmente, o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que a ordem de habeas corpus, deverá ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Outrossim, consabido que a...

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