Decisão Monocrática nº 50607942320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50607942320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002394067
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5060794-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. FAMÍLIA. AÇÃO DE regulamentação de GUARDA AVOENGA. pedido de GUARDA PROVISÓRIA à avó paterna. cabimento. AVÓ QUE CUIDA DO MENINO, portador de paralisia cerebral, há mais de 02 anos. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO LIMINAR. DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M da C. e L. em face de decisão proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda, ajuizada em face de M. E., que indeferiu a liminar de guarda provisória em favor da avô paterna, ora recorrente.
Os recorrentes sustentam, em suas razões, que merece reforma a referida decisão, pois o menor M., que foi diagnosticado com paralisia cerebral (CID 10: G 80.8), está sob os cuidados da avó paterna há 02 anos e 07 meses. O genitor do infante reside com a recorrente e o menino, porém, a avó é quem exerce os cuidados com M., já que necessita de tratamentos de saúde, com constantes exames e consultas médicas. Além disso, frequenta a APAE.
Afirmam, ainda, que a genitora encontra-se em lugar incerto e desconhecido, motivo pelo qual somente a avó materna exerce os cuidados ao menino, sendo imprescindível a regulamentação da situação fática..
Postula, em sede liminar, a concessão da guarda provisória à avó M., ora recorrente, e ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu natural efeito, sendo indeferida a liminar.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relato.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, adianto que é pelo provimento do recurso.
Com efeito, da análise dos autos originários, verifica-se que a agravante, avó paterna de M., atualmente com 03 (oito) anos de idade, atende as necessidades do menino, o qual foi diagnosticado com paralisia cerebral (CID 10: G 80.8),mostrando-se afetiva, zelosa e...
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