Decisão Monocrática nº 50607942320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50607942320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002394067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5060794-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. FAMÍLIA. AÇÃO DE regulamentação de GUARDA AVOENGA. pedido de GUARDA PROVISÓRIA à avó paterna. cabimento. AVÓ QUE CUIDA DO MENINO, portador de paralisia cerebral, há mais de 02 anos. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO LIMINAR. DECISÃO MODIFICADA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M da C. e L. em face de decisão proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda, ajuizada em face de M. E., que indeferiu a liminar de guarda provisória em favor da avô paterna, ora recorrente.

Os recorrentes sustentam, em suas razões, que merece reforma a referida decisão, pois o menor M., que foi diagnosticado com paralisia cerebral (CID 10: G 80.8), está sob os cuidados da avó paterna há 02 anos e 07 meses. O genitor do infante reside com a recorrente e o menino, porém, a avó é quem exerce os cuidados com M., já que necessita de tratamentos de saúde, com constantes exames e consultas médicas. Além disso, frequenta a APAE.

Afirmam, ainda, que a genitora encontra-se em lugar incerto e desconhecido, motivo pelo qual somente a avó materna exerce os cuidados ao menino, sendo imprescindível a regulamentação da situação fática..

Postula, em sede liminar, a concessão da guarda provisória à avó M., ora recorrente, e ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu natural efeito, sendo indeferida a liminar.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relato.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, adianto que é pelo provimento do recurso.

Com efeito, da análise dos autos originários, verifica-se que a agravante, avó paterna de M., atualmente com 03 (oito) anos de idade, atende as necessidades do menino, o qual foi diagnosticado com paralisia cerebral (CID 10: G 80.8),mostrando-se afetiva, zelosa e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT