Decisão Monocrática nº 50608883420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50608883420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003477183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5060888-34.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: WANDER LUIZ LIMA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL. o CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado, assim entendida como a carência de recursos líquidos. No entanto, o juiz pode lhe exigir comprovação da necessidade se nos autos houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão. Indeferido e não realizado o preparo a consequência é o cancelamento da distribuição; e se deferido e na contestação a parte adversa produzir prova em contrário à necessidade será revogado o benefício extinguindo-se o processo se o custeio não for realizado, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de penalidade pela litigância de má-fé. Circunstância dos autos em que se impõe conceder o benefício para possibilitar que se instaure a relação jurídica processual cabendo ao réu fazer prova adversa na contestação.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

WANDER LUIZ LIMA DE OLIVEIRA agrava da decisão proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais que move em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Constou da decisão agravada:

Diante da comprovação de renda carreada aos autos (evento 5, COMP4), que supera o parâmetro jurisprudencial de cinco salários mínimos nacionais, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. - O 11º Grupo Cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da gratuidade da justiça está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, o que serve, obviamente, quando inexistem outras evidências da situação financeira do requerente do benefício. - Na hipótese dos autos, da análise dos comprovantes de rendimentos acostados na origem, verifica-se que o agravante percebe renda mensal bruta de R$ 10.038,35 (dez mil trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), de aproximadamente 10 salários-mínimos, montante muito superior ao parâmetro adotado por este Tribunal para deferimento do benefício pleiteado. - Gastos ordinários, tais como alimentação, água, luz, telefone, moradia, além de descontos autorizados como empréstimos, não podem ser deduzidos para fins de avaliação dos gastos obrigatórios ensejadores da gratuidade a não ser que demonstrada a necessidade da despesa como por exemplo para a saúde. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52241044520218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-02-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. A gratuidade de justiça objetiva garantir àqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, tenham acesso à Justiça. Referido benefício deve ser concedido àquele que comprovar a hipossuficiência. No caso concreto, o agravante possui rendimentos incompatíveis com a pretensão de gratuidade, pois superiores ao patamar fixado por esta Corte - renda bruta mensal de até 05 salários mínimos - na linha do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52079331320218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-11-2021).

Outrossim, considerando que o valor das custas inicias é de aproximadamente R$ 1.564,70, entendo ser o caso de autorizar o parcelamento dos encargos em 3 (três) vezes. Assim, possibilita-se que a autora arque com os encargos processuais sem inviabilizar seu acesso ao Poder Judiciário, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Ao cartório para geração de novas guias de custas.
Após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela.
Com o pagamento, voltem conclusos com urgência, para apreciação do pedido liminar.

Na inércia, cancele-se a distribuição.

Nas razões sustenta que a avaliação da magistrada foi feita em cima do salário percebido no ano de 2021, o qual é representado na última Declaração de Imposto de Renda e a comparação com o salário que o agravante percebe, cujo valor não sofreu alteração, feita em cima de um salário mínimo de R$1.100,00(hum mil, e cem reais) vigente no anos de 2021, alterado para R$1.302,00( mil, trezentos e dois Reais) no ano corrente (2023), gerando divergência nos parâmetros usados para a verificação; que a renda anual do agravante em 2021 foi de R$79.478,88, ou seja, 5,08 (cinco inteiros e oito décimos) salários mínimos atuais, o que por si só o torna caso de deferimento da AJG página 7 de 11 pleiteada, vez que irrisória os 0,08 (oito décimos) acima da média para fazer jus a deferimento sem maiores inquirições; que os contracheques atuais já encaminhados, evento 1, comp5, página 1, evento 1, comp5, página 2 e evento 1, comp5, página 3, demonstram a percepção mensal líquida de pouco mais de dois salários mínimos, o que deveria ensejar o deferimento da AJG; que a decisão agravada deve ser reformada, vez que a simples analise objetiva do caso concreto (renda superior a 05 salários mínimos) não se sustenta, frente aos demais elementos dos autos, em especial o contracheque do agravante, o qual esta tomado por empréstimos consignados, os quais compromete em muito o seu sustento e de sua família, assim como os comprovantes das despesas fixas constantes nos autos. Postula pelo provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); e provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou do próprio tribunal (inc. V).

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL.

O CPC/15 disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente, pessoa natural, alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da declaração, presunção (juris tantum); e autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
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