Decisão Monocrática nº 50609371220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50609371220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001972724
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5060937-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FORMA INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.140/15 E DO ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJRS (Nº 28/2017). PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. C., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com partilha de bens, que fixou o pagamento do valor de 10 URCs para remunerar o trabalho realizado pelo mediador designado para presidir a sessão de mediação designada.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que restou comprovada sua condição de hipossuficiência, na forma e pelo prazo estabelecido no art. 98, § 3º da lei nº 13.105/2015 e, consoante disposição do art. 1º, § 2º do Ato n° 028/2017 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, requer que seja suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários devidos ao mediador.
É o relatório.
Passo a decidir.
A análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autorizado pelo Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.
Sustenta a decisão recorrida:
"Vistos.
I. Ante os documentos apresentados, defiro a gratuidade judiciária ao(à) requerido(a).
II. Considerando a regulamentação que prevê a realização de sessões virtuais (Resolução nº 005/2020-P), com a utilização de aplicativos de computadores ou de dispositivos móveis (Ofício-Circular nº 035/2020-CGJ), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação, mediante agendamento pela plataforma Cisco Webex, observado o fluxograma constante do Ofício nº 3/2020.
Deverão ser informados o e-mail e número de telefone para contato (Whatsapp) dos procuradores e das partes (destas, quando houver), a fim de viabilizar a celeridade das intimações e evitar a frustração do ato.
Na medida em que a sessão será conduzida por meio de atos processuais a serem desempenhados por Mediador junto ao CEJUSC desta Comarca, pertinente e justa a fixação de remuneração em contrapartida aos serviços prestados pelo referido profissional, em caso de êxito de eventual ajuste alcançado quando da solenidade.
Com efeito, dentro de uma concepção de razoabilidade, princípio que impõe sopesarem-se os imensos ganhos que são experimentados em fomentar-se a autocomposição – fomento este que, diga-se de passagem, é imposto pelo Código de Processo Civil a Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (artigo 3º, § 3º, e artigo 139, inciso V) –, prática que tem permitido mais célere andamento dos feitos, seja promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio de acordo, seja permitindo aos Magistrados que tenham mais tempo para dar andamento aos demais feitos em que isso não se mostrou cabível, e não sendo possível a manutenção do sistema sem a devida remuneração dos Mediadores, é imperiosa a fixação de remuneração a título de valorização do trabalho desenvolvido pelos Auxiliares da Justiça anteriormente indicados.
Esclarecidas as circunstâncias que motivam o presente decisório, fixo o...
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