Decisão Monocrática nº 50609515920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50609515920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003445394
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5060951-59.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ

AGRAVADO: RUDINEI DALVAM RAMBO DE MOURA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO SERASAJUD. CABIMENTO. TEMA 1026/STJ. PESQUISA DE BENS. RENAJUD. POSSIBILIDADE.

1. EM 24/02/2022, A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, ATRAVÉS DO RESP 1814310/RS (TEMA Nº 1026), PRONUNCIOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE DEVE O JULGADOR DEFERIR O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SENDO FIXADA A SEGUINTE TESE: “O ART. 782, §3º DO CPC É APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, DEVENDO O MAGISTRADO DEFERIR O REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, PREFERENCIALMENTE PELO SISTEMA SERASAJUD, INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS, SALVO SE VISLUMBRAR ALGUMA DÚVIDA RAZOÁVEL À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.".

1.1 NO CASO, TRATANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ E NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER “DÚVIDA RAZOÁVEL À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA”, DEVE O JUÍZO DE ORIGEM ATENDER AO PEDIDO DO CREDOR, NO SENTIDO DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.

2. em linha similar é o POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECIDIDO EM SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, ao definir que É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE SE PLEITEIE A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).

2.1 ASSIM, É DEVIDA A REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA RENAJUD, CONFORME POSTULADO PELO EXEQUENTE, INCLUSIVE PARA FINS DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMICIDADE E AO DISPOSTO NOS ARTS. , , 139, II E 143, II, TODOS DO CPC E ART. 5º, LXXVIII, DA CF.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento apresentado pelo MUNICÍPIO DE NOVA BOA VISTA, contra decisão do Juízo de Primeiro Grau, proferida nos seguintes termos (evento 36, DESPADEC1):

Vistos.

1. Ciente do retorno dos autos do Tribunal.

2. Do valor apontado pelo exequente relativo aos honorários advocatícios, dê-se vista ao executado.

Em havendo concordância, expeça-se RPV.

Com o pagamento, extraiam-se os alvarás em favor do procurador do executado.

3. Considerando a exclusão da contribuição de melhoria da presente execução, o feito deve prosseguir pelos débitos apontados na CDA acostada pelo Município (evento 33, CDA2).

Retifique-se o valor da causa.

4. Ainda, não tendo havido fixação de honorários para a execução, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da dívida.

5. Por fim, há pedido de realização de busca junto os sistemas Infojud e Renajud, bem como inserção de restrição pelo sistema Serasajud.

Entretanto, deixou de comprovar qualquer diligência pelo próprio credor realizada a fim localizar tais bens, tais como, por exemplo, junto ao Detran ou ao Registro de Imóveis.

Mencione-se que é ônus do credor a pesquisa por patrimônio penhorável, e não do juízo.

Por outro lado, não se está condicionando a pesquisa de bens ao total esgotamento das possibilidade extrajudiciais. Entretanto, considerando que nos autos não está minimamente comprovada a realização de tais diligências, entendo que, por ora, é caso de indeferir o pedido.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NOS SISTEMA INFOJUD E SREI. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é possível a quebra do sigilo fiscal, mediante consulta ao sistema INFOJUD e requisição de informações à Receita Federal, quando infrutíferas as diligências voltadas à localização de bens do executado suscetíveis de penhora para satisfazer o crédito tributário, embora não esgotadas as buscas nas vias extrajudiciais. Aliás, "superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao Sistema Infojud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).” (“ut” ementa do AI nº 70083878124, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51223849820228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-06-2022)

No mesmo sentido, indefiro, por ora, o pedido de negativação no Serasajud.

Isso porque, ainda não comprovado que inexistem outros meios de satisfação do crédito, aliado ao fato de que a negativação é medida gravosa, que compromete a capacidade negocial do devedor.

Sem prejuízo, tal pedido poderá ser eventualmente deferido caso infrutíferos os atos executórios.

Intime-se a parte credora, então, para comprovar a realização de diligências extrajudiciais para a localização de patrimônio penhorável.

Prazo de 30 dias.

No silêncio, intime-se pessoalmente com prazo de 05 dias, sob pena de extinção.

D.L.

Em razões, a parte recorrente defende que a decisão recorrida não observo o que preconiza no Tema 1026/STJ, julgado sob a modalidade repetitiva, no sentido da possibilidade da inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Ainda, alega que, no mesmo viés, é possível a consulta de bens através do sistema RENAJUD. Pede pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

Em breve contextualização, infere-se dos autos que o Município de BOA VISTA DO BURICÁ ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários em face de RUDINEI DALVAM RAMBO DE MOURA, sendo que em razão de inadimplência requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes e consulta de bens via sistemas SERASAJUD e INFOJUD.

A medida foi indeferida pelo Juízo a quo, e desta decisão recorre o Município.

Com razão o agravante.

Em 24/02/2022, a Primeira Seção do STJ, através do REsp 1814310/RS (Tema nº 1026), pronunciou entendimento no sentido de que deve o Julgador deferir o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, firmando a seguinte tese jurídica:

“O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".

A ementa do referido julgado ficou assim definida (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.

2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".

3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.

4. O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de...

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