Decisão Monocrática nº 50609856820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 21-04-2022

Data de Julgamento21 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50609856820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002033299
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5060985-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADAS DE SAPUCAIA

AGRAVADO: PATRICIO WILLIAM RAMOS BANDEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. OBJETO DA PENHORA: OS DIREITOS E AÇÕES QUE O EXECUTADO TEM SOBRE A COISA. Indeferimento da petição inicial do agravo de instrumento.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A decisão agravada de instrumento é de exatidão exemplar:

Penhore-se por termo nos autos os direitos e ações sobre o imóvel cuja certidão consta do documento 04 do evento 01, contemplando o executado como depositário. Com cópia do termo de penhora, nos termos do art. 844 do CPC, deverá o credor comprovar, em cinco dias, o registro da constrição junto ao Cartório de Registro Imobiliário. Em seguida, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, constituindo-o como depositário. Intime-se também o cônjuge e o credor com garantia real, se houver.

Fernando Alberto Correa Henning, Juiz de Direito.

Mas o condomínio edilício pretende a penhora da coisa por inteiro, o que é uma aparência jurídica, porque não se pode penhorar de alguém aquilo que não tem, como tanto faz penhorar a coisa em si ou os haveres sobre a coisa, desde que se compreenda que a coisa é objeto de alienação fiduciária em garantia, a partir do que tanto o devedor fiduciante como o credor fiduciário têm direitos e deveres sobre a coisa, daí porque há necessidade da intimação do credor fiduciário, para que exercite pretensão, se tiver, por ocasião da alienação judicial.

A decisão agravada de instrumento encontra ampla e completa fundamentação na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assim como ao deferir a penhora como deferiu atende ao interesse da parte exequente, até onde pode ser atendido.

Pelo exposto, indefiro a petição inicial do agravo de instrumento e extingo o procedimento recursal.

Comunique-se. Registre-se. Intimem-se.



Documento assinado eletronicamente por CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Relator, em 21/4/2022, às 17:6:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A...

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