Decisão Monocrática nº 50610097820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50610097820218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003057879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5061009-78.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. notícia da existência de ulterior testamento que revogaria o que ora se pretende registrar. manutenção da sentença que, de forma precavida, declarou não ter a falecida deixado testamento conhecido.

Alegação recursal, no sentido de que a sentença refoje ao exame do preenchimento das formalidades extrínsecas essenciais do instrumento, que seria o âmbito restrito da presente ação, reconhecendo, indevidamente, a existência de ulterior testamento formalizado pela de cujus, que teria revogado o instrumento que ora se busca validação.

Com efeito, a discussão travada nos presentes autos, entre os dois herdeiros da falecida, qual seja, se o último testamento é eivado de falsidade, ou não, deve ser relegada à via própria.

No entanto, impensável acolher a pretensão do herdeiro autor, havendo notícia, nos presentes autos, da existência de ulterior documento, que revogaria o instrumento particular, cujo registro ora se requer.

Considerando, pois, que este procedimento é de jurisdição voluntária, podendo o demandante renovar seu pedido outrora, prudente manter a sentença que declarou não ter a falecida deixado testamento conhecido.

Apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO M. M. H. em face da sentença (evento 91 dos autos de origem), que, nos autos da ação de abertura, registro de testamento deixado por MARIA V. M. M. H., declarou que a falecida não deixou testamento conhecido.

Em suas razões recursais (evento 99 dos autos de origem), o recorrente sustenta que, no âmbito deste procedimento, os requisitos extrínsecos necessários à aprovação do ato de última vontade de sua genitora, levado a efeito no ano de 2014, foram demonstrados, contando até com parecer ministerial no sentido da procedência do pleito. O apelante pondera que ulterior cédula testamentária, supostamente firmada em Nova Iorque pela de cujus, e trazida aos autos pela apelada, sua irmã, sequer foi mencionada na primeira manifestação da herdeira demandada (evento 27), mas, tão somente, trazida a conhecimento no evento 53. Reafirma que o novo documento apresentado no decorrer deste feito, possui inúmeras irregularidades e descompassos com a realidade, desde a assinatura da testadora, quanto à indisponibilidade da licença no notário que lavrou o instrumento, dentre outras questões, todas apontadas no recurso.

Adiante, lembra que o procedimento judicial de abertura e registro, regulado pelo artigo 735, e seguintes, do CPC, não se destina à apuração de qualquer outra nulidade que possa acometer o testamento, ou vício de vontade, matéria que deve ser remetida à ação própria, ou ao juízo universal do inventário, regulado pelo artigo 612, do CPC. Neste passo, assenta a ideia de que padece de nulidade a sentença, a qual transcende, no procedimento de abertura e registro do testamento, ao exame daqueles requisitos básicos e essenciais à sua aprovação, incursionando em outros temas que deveriam ser suscitados e dirimidos em ação autônoma, alcançando, indevidamente, eficácia revogatória ao testamento que foi exibido à finalidade de sua aprovação. Avançando na sua defesa, o recorrente afirma que, neste caso, o que se verificou com a prolação da sentença é que o testamento que não tem sua eficácia reconhecida pela lei Brasileira, retirou a eficácia do outro, plenamente eficaz segundo a mesma lei.

Por tudo, conclui no sentido de que, não ocorrendo o procedimento de abertura e registro do testamento, seja qual for a modalidade de sua prática, o ato de última vontade não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT