Decisão Monocrática nº 50610540320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50610540320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002003780
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061054-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: MARCIA REGINA PEDRON SPARREMBERGER

AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SPARREMBERGER

AGRAVADO: EULINA LOIVA SOARES

AGRAVADO: RICARDO DELMAR HUGENTOBLER

EMENTA

agravo de instrumento. usucapião (bens imóveis). ação de usucapião extraordinária. gratuidade judiciária. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO INADMISSÍVEL.

A DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE De eventual manutenção ou revogação do benefício DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA anteriormente concedido SE TRATA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.001 DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

MARCIA REGINA PEDRON SPARREMBERGER e MARCOS ANTONIO SPARREMBERGER interpõem agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de usucapião extraordinária movida contra EULINA LOIVA SOARES e RICARDO DELMAR HUGENTOBLER, determinou a apresentação, dentro do prazo de 10 dias, dos documentos entendidos como necessários para a análise de eventual manutenção do pedido da gratuidade judiciária anteriormente concedido.

Constou da decisão:

Vistos.

O pedido de gratuidade da justiça virou praxe forense, merecendo prudência e cautela o deferimento, pena de inviabilizar a atividade jurisdicional, que depende de recursos financeiros para ser prestada.

Assim, rogo venia para discordar da decisão anterior no evento 3, DESPADEC1, pois a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada.

Portanto, juntem os autores os comprovantes de rendimentos, quais sejam: A) comprovante de renda mensal, B) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito e D) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.

Diligências legais.

Nas suas razões, em síntese, alegaram que a renda total dos autores é de R$ 3.741,45 (três mil setecentos e quarenta e um reais), não alcançando o teto de cinco salários mínimos estabelecido por este Tribunal para a concessão do beneplácito. Sustentaram não haver qualquer fundamento fático ou legal para a exibição de extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Colacionaram jurisprudência.

Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso.

Na sequência, vieram-me...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT