Decisão Monocrática nº 50610632820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50610632820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003448753
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061063-28.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: THIAGO SCHNORNBERGER

AGRAVADO: PEDRO LUIZ DORNELLES DE SOUZA

AGRAVADO: NOEMA MAYA SCHMITZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. AÇÃO INDENIZATÓRIA. competência relativa dos juizados especiais cíveis. impossibilidade da declinação de competência de ofício. aplicação da súmula 33 do STJ. decisão desconstituída. Faculdade atribuída à parte autora para a escolha do rito de processamento da ação. ainda que a ação pudesse ser processada no jec, feita a escolha pela distribuição da ação na justiça comum, não cabe a sua declinação de ofício ao juizado especial cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO SCHNORNBERGER contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória que move em face de PEDRO LUIZ DORNELLES DE SOUZA, declinou da competência determinando a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, cujo teor, em parte, ora transcrevo (evento 13, DESPADEC1):

Assim, com fundamento na inconstitucionalidade do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo primeiro do art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96, além do fato de carecer o autor de interesse processual e o tipo de procedimento escolhido – procedimento do juízo comum - não corresponder à natureza da causa e ao valor da ação, há que se declinar da competência, devendo, portanto, a demanda tramitar obrigatoriamente nos JECíveis.

Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, forte nos fundamentos acima.

Adianto à parte autora, desde já, que NÃO irei reformar a minha decisão em caso de eventual recurso.

Preclusa a decisão, REMETA-SE o feito ao Juizado Especial Cível.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que merece ser cassada a decisão agravada com a manutenção da competência da justiça comum para o julgamento da ação, tendo em vista a necessidade da produção de prova, considerando que foi vítima de acidente de trânsito. Invocou o disposto no art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, que estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa. Citou jurisprudências como forma de embasar a sua tese. 12.153/09. Requer o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo por litigar ao abrigo do benefício da gratuidade da justiça.

Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.

Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ.

A parte agravante se insurge contra a decisão do juiz singular que declinou da competência para o processamento e julgamento da ação ao Juizado Especial Cível, por entender que a competência do Juizado é obrigatória quando o valor dado à causa for inferior a 40 salários mínimos e se tratar de causa com baixa complexidade, por sustentar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo primeiro do art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96, que relativizam a competência do JECível.

Apesar do entendimento do magistrado de piso, estou por dar provimento ao recurso e desconstituir a decisão agravada, mantendo a competência da justiça comum para processamento e julgamento da demanda, haja vista expressa disposição legal e entendimento jurisprudencial pacificado, tanto nesta Corte de Justiça, como no STJ a corroborar que é da parte autora a escolha por distribuir a ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível.

A Constituição Federal, no seu art. 98, inciso I, impõe à União e aos Estados a criação de "juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau", nada especificando a respeito da competência dos juizados cíveis ser absoluta ou relativa.

Assim, a fim dar cumprimento ao art. 98 da CF/88, foi publicada a Lei Federal n. 9.099/95, que estabelece as normas gerais a respeito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 24, inciso X, e §1º, da CF/88), fixando as causas de...

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