Acórdão nº 50610826820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50610826820228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001973917
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061082-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS avoengos. neto MAIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

Não obstante o alimentado tenha completado a maioridade, descabe a desoneração de alimentos em caráter de urgência, pendente o contraditório, não havendo nos autos prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade dos avós alimentantes e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados.

Arts. 300 e 303 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCILINA DE M. C. e EDISON F. DA C. interpõem agravo de instrumento diante da decisão do evento 18 do processo originário, "ação de exoneração de alimentos avoengos", que movem em desfavor de GUILHERME DA C., nascido em 28/06/2003 (documento 4 do evento 1 dos autos na origem), a qual indeferiu o pedido de exoneração dos alimentos avoengos fixados em ação anterior, decisão assim lançada:

Vistos.

I - Recebo a emenda da inicial

II - Processo isento de taxa única de serviços judiciais, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 14.634/14. Para os demais termos do processo, defiro a AJG à parte autora, assistida pela DPE.

III - À serventia cartorária para a que inclua o genitor no requerido no polo ativo.

IV - DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: Consigna-se, inicialmente, que nada obstante a maioridade dos filhos faça com que cesse o poder familiar, a relação parental perdura, assim como o dever de solidariedade entre pais e filhos, bem como aos seus ascendentes.

Nesse passo, considerando que a maioridade civil, por si só, não é motivo bastante a ensejar a exoneração de alimentos em caráter liminar, bem como por não existir nos autos nenhuma prova da independência econômica da parte alimentanda, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, referente ao pedido de exoneração dos alimentos devidos à parte requerida.

V - DA AUDIÊNCIA: Considerando as últimas recomendações decorrentes da pandemia do coronavírus, notadamente acerca da aglomeração de pessoas, e do disposto nas Resoluções 002/2020-P e 003/2020-P, deixo de designar audiência de conciliação prévia, imprimindo ao presente feito o rito ordinário.

Esclareço, entretanto, que a audiência poderá ser realizada futuramente, a depender da disponibilidade de pauta.

Cite-se a parte ré, observando as disposições do art. 335, caput, c/c art. 231, II, ambos do CPC.

Em suas razões, aduzem, os agravantes/autores tiveram suas condições fazendárias alteradas desde que fixados os alimentos.

Relatam que o agravante Edison encontra-se acamado, cadeirante, por sequelas de AVC, onde sequer consegue se locomover.

Com relação ao neto Guilherme, alegam que este atingiu a maioridade, sendo que já conta com 18 anos de idade, tendo excelente quadro clínico de saúde, estando apto ao trabalho.

Citam que é do alimentanto fazer prova da necessidade dos alimentos, ainda mais que eventual decisão terá caráter provisório, podendo ser revista quando da citação e na eventual juntada de documentos.

Pugnam pela antecipação da tutela recursal.

Colacionam jurisprudência que entendem em amparo às suas teses.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam exonerados da obrigação alimentar em face do neto.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual...

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