Decisão Monocrática nº 50611216520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50611216520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001974054
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061121-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MORADA DO VALE

AGRAVADO: DANIEL FRANCO DUTRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA.

CUSTAS AO FINAL. Havendo situação momentânea de carência de liquidez, é cabível deferir o pagamento da custas ao final, consoante dispõe o §1º do artigo 11 da Lei Estadual n. 14.634/2014, o que não ocorre em relação ao condomínio-autor no caso concreto. Mantida a decisão de indeferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO MORADA DO VALE, contra a decisão prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de DANIEL FRANCO DUTRA, com o seguinte conteúdo (Evento 12 do originário):

Visto.

Indefiro o pagamento das custas ao final do processo.

Intime-se à parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Diligências legais.

O condomínio-agravante, declinando suas razões, requer a reforma da decisão para fins de concessão do pagamento das custas ao final do processo.

É O RELATÓRIO.

PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 19ª Câmara Cível em matéria envolvendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

Demonstrada situação momentânea de carência de liquidez, é cabível deferir o recolhimento das custas ao final.

De fato, considerando as peculiaridades da situação econômica do autor, viável o deferimento do parcelamento das custas processuais, a qual encontra previsão no §6º do art. 98 do CPC, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".

Além da concessão do direito do parcelamento do pagamento da taxa, o magistrado também poderá facultar ao beneficiário o seu pagamento ao final do processo, nos exatos termos do § 1º do artigo 11 da Lei Estadual n. 14.634/2014, o qual transcrevo:

Art. 11. O contribuinte pagará a Taxa Única de Serviços Judiciais: I - na data da propositura da ação; [...]

§1º O magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15016 de 13/07/2017).

No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO O. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais...

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