Decisão Monocrática nº 50611294220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50611294220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002128947
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5061129-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pena Privativa de Liberdade

RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU AOS RECOLHIDOS DA CADEIA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE A REMIÇÃO DA PENA PELA VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS E A INFLUENZA. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. ART. 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Insurgência ministerial que diz respeito à decisão proferida no processo nº 8000293-97.2022.8.21.0001 (SEEU), em que deferida a remição coletiva da pena em face da vacinação dos apenados que cumprem pena na Cadeia Pública de Porto Alegre. Decisão impugnada que já foi objeto da medida cautelar inominada nº 70085530715, julgada pela 8ª Câmara Criminal, em 27.04.2022, sob a relatoria da Desa. Isabel de Borba Lucas, incidindo, a teor do art. 180, inciso V, do RITJRS, em prevenção da Relatora para o julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo. Precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a decisão do juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre que concedeu a remição coletiva da pena em face da vacinação dos apenados que cumprem pena na Cadeia Pública de Porto Alegre.

Em suas razões, aduz, inicialmente, que os Juízes da Vara de Execuções Criminais são incompetentes para apreciação de pleitos coletivos. Salienta, ainda, que a concessão de benefícios a apenados, de forma ampla e irrestrita, fere o princípio da individualização da pena. Discorre acerca do descabimento da remição sanitária, por inexistência de previsão legal, postulando, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão concessiva (Evento 3, doc. AGRAVO1, fls. 20/42).

O recurso foi contra-arrazoado pela defesa (Evento 3, doc. AGRAVO1, fls. 53/69).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (Evento 3, doc. AGRAVO1, fl. 70).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo provimento do agravo em execução (Evento 9).

Os autos vieram conclusos.

Decido.

A insurgência ministerial diz respeito à decisão proferida no processo nº 8000293-97.2022.8.21.0001 (SEEU), em que deferida a remição coletiva da pena em face da vacinação dos apenados que cumprem pena na Cadeia Pública de Porto Alegre.

No entanto, conforme se verifica dos autos, a decisão ora impugnada já foi objeto da medida cautelar inominada nº 70085530715, julgada pela 8ª Câmara Criminal, em 27.04.2022, sob a relatoria da Desa. Isabel de Borba Lucas, assim, ementado:

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AOS RECOLHIDOS DA CADEIA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DE PENA EM 08 (OITO) E 04 (QUATRO) DIAS, RESPECTIVAMENTE, PELA VACINAÇÃO CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS E A INFLUENZA A. PLEITO MINISTERIAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEOSTO. Apesar do recurso de agravo em execução, por expressa previsão legal, não ser dotado de efeito suspensivo, nos termos do artigo 197 da LEP, em hipóteses excepcionais, tem-se admitido o manejo de medida cautelar...

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