Decisão Monocrática nº 50612210220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50612210220218210001
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253436
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5061221-02.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)

APELADO: BERARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

APELADO: LOJAS COLOMBO S/A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL em face da sentença de lavra do Eminente Magistrado Dr. Alexandre Schwartz Manica, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de arbitramento de honorários movida em desfavor de LOJAS COLOMBO S/A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e BERARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS, assim dispôs (evento 42, SENT1):

3) Diante do exposto, declaro a prescrição e julgo extinto o processo, com resoulução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e na verba honorária de R$1.100,00 (art. 85, §8º, CPC).

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foram rejeitados (evento 64, SENT1).

Em suas razões, o apelante alega a inexistência de prescrição, pois o julgador a quo desconsiderou que quando da revogação da procuração a parte contrária ainda não havia recebido nenhum valor pertencente ao ora apelante. Entende que o termo inicial da contagem passa a fluir da expedição do alvará em que continha a parcela dos honorários sucumbenciais do apelante, ocorrida em 16/06/2016. Refere que a contagem desse prazo, de acordo com o sistema legislativo brasileiro, está atrelada ao princípio da actio nata, segundo o qual, o prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. Reafirma que o início do prazo prescricional ocorreu a contar do recebimento indevido do valor ora pretendido, e não a partir da suspensão do seu exercício profissional. Postula o provimento do recurso para afastar a prescrição aplicada, determinando-se o normal prosseguimento do feito (evento 76, APELAÇÃO1).

A apelada apresentou contrarrazões (evento 81, CONTRAZ1).

Os autos foram inicialmente distribuídos para o Eminente Des. Eduardo João Lima Costa, o qual declinou da competência.

Vieram-e os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatei, a presente insurgência recursal versa sobre a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários cumulada com cobrança.

Adianto-lhes que, alinhando-me ao posicionamento já predominante no âmbito deste 8º Grupo, tenho em reconhecer prescrita a pretensão de arbitramento de honorários com cobrança e de manter a sentença que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Ressalvando a posição que venho mantendo para hipóteses de revogação de mandatos com cláusula "ad exitum", contando o prazo prescricional somente a contar do alcance do resultado objetivado, tenho em ceder ao que vem sendo decidido pelos pares, nas circunstâncias de casos semelhantes, no sentido de que "Ausente revogação imotivada ou culpa do cliente, não vigora a condição suspensiva do prazo prescricional indicada no contrato de êxito." (Apelação Cível, Nº 50033346820198210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 05-05-2022)

No caso, a pretensão do ora apelante é o recebimento dos honorários sucumbenciais supostamente levantados pelos apelados nos autos da ação nº 001/1060007209-0. Resta incontroverso nos autos que o autor laborou em prol dos interesses da ré Lojas Colombo no referido processo, movido em face da Brasil Telecom S.A, e atuou até a instauração da fase de cumprimento de sentença (evento 1, ANEXO11,fl. 127).

Além disso, sabe-se que o autor teve seu registro profissional suspenso, sendo substituído pela ré quando o processo se encontrava em fase de cumprimento de sentença.

Malgrado já tenha reconhecido, em casos análogos, que, havendo renúncia imotivada do mandato, o arbitramento de honorários pactuados sobre o êxito estaria condicionado ao efetivo levantamento de valores, postergando-se, assim, o termo inicial da prescrição até o implemento de tal condição suspensiva, por razões de ordem eminentemente pragmáticas tive em reconsiderar a orientação anteriormente seguida, passando a consentir, diante das circunstâncias, com o cômputo do prazo prescricional a partir do momento em que houve a cessação antecipada do mandato por inabilitação profissional do mandatário.

É que, na espécie, o mandatário teve seu registro profissional suspenso antes da conclusão dos serviços. Por conta disso, não há falar em renúncia imotivada do mandato, mas em cessamento pela inabilitação mandatário (art. 682, III, do CPC, c/c art. 42 da Lei n.º 8.906/94), ressaindo aplicável, por analogia, a disciplina dos artigos 25, inciso V, do Estatuto da OAB c/c art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil.

Outrossim, no caso, a inabilitação do profissional deu-se após o implemento da condição de êxito, durante o cumprimento de sentença, quando já havia crédito constituído em seu favor e de sua cliente, não se fazendo necessário aguardar o levantamento de valores para pleitear o arbitramento de honorários.

Com efeito, tendo ocorrido a cessação antecipada do mandato pela inabilitação do mandatário quando já implementada a condição de êxito (procedência da ação), tenho que por mais essa razão se justifica concluir que o direito ao arbitramento de honorários no caso despontou aos 21/02/2014, data em que houve a cessação do mandato, com a necessidade de substituição do procurador, segundo dispôs a orientação do Ofício-Circular nº 022/2014 da CGJ/TJRS.

Como a presente demanda foi ajuizada somente aos 15/06/2021, após transcorridos 05 anos da cessação do mandato, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários.

Nesse sentido, são os recentes posicionamento deste Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA. ADVOGADO IMPEDIDO DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL. "OPERAÇÃO CARMELINA". MANDATO EXTINTO POR FORÇA DO ART. 682, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 25 DO ESTATUTO DA OAB. TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DO MANDATO. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que o prazo para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios é de 5 anos, a contar da data em que cessou o mandato pela inabilitação profissional do causídico, alvo da "Operação Carmelina", impõe-se reconhecer a prescrição, haja vista que, no caso concreto, deduzida a pretensão após transcorrido referido lapso temporal. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50491714120218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 11-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA. ADVOGADO IMPEDIDO DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL. OPERAÇÃO CARMELINA. MANDATO EXTINTO POR FORÇA DO ART. 682, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO DO ART. 25, INCISO V, DO ESTATUTO DA OAB C/C ART. 206, §5º, INCISO II, DO CCB. TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DO MANDATO. AJUIZAMENTO PRETÉRITO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APÓS IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. I. Considerando que o prazo para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios é de 5 anos, a contar da data em que cessou o mandato pela inabilitação profissional do causídico, alvo da "Operação Carmelina", impõe-se reconhecer a prescrição, haja vista que, no caso concreto, deduzida a pretensão após transcorrido referido lapso temporal. II. A propositura pretérita de execução de título extrajudicial não é causa interruptiva do prazo prescricional, pois, na hipótese em exame, quando do ajuizamento, já estava caracterizada a prescrição quinquenal prevista no art. 25, inciso V, do Estatuto da OAB c/c art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil. RECURSO PROVIDO. PROCESSO...

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