Decisão Monocrática nº 50612869420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50612869420218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003832200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5061286-94.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de interdição c/c curatela. REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO Do Requerido. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

A INTERDIÇÃO É O MEIO PELO QUAL SE EFETIVA A CURATELA, NÃO HAVENDO FALAR EM VIÉS PEJORATIVO DO TERMO, O QUAL INCLUSIVE ESTÁ REGRADO NO CPC, O QUAL ENTROU EM VIGOR APÓS A LEI N. 13.146/15. ASSIM, REVENDO MEU POSICIONAMENTO ANTERIOR, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO E NOMEIA CURADOR ao Requerido, UMA VEZ QUE EXPLICITOU OS LIMITES DA CURATELA, DE ACORDO COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Everson F. B., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de interdição c/c curatela, julgou procedente o pedido, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de EVERSON F. B., nomeando-lhe curadores HUGO G. E. e NILSE K. E., sob compromisso.

Em suas razões, o apelante alegou que decretou a interdição do curatelado, pedido este que não consta da petição inicial, mas tão somente a nomeação de curador. Referiu que o caput do artigo 492 do CPC é bem claro ao dispor que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, sendo que tal dispositivo consagra, no ordenamento processual civil, o denominado princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. Destacou que o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita. Referiu que é nula a sentença. Mencionou que a sentença é extra petita. Asseverou que não há mais que se falar em decretar a interdição, em atenção à adequação legislativa provocada pela norma em comento, tendo em vista que o vocábulo interdição relaciona a curatela a um processo de supressão de direitos patrimoniais e existenciais da pessoa, enquanto deveria ser uma promoção da autonomia do curatelando. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja anulada parcialmente a sentença, que decretou a interdição do curatelando, bem como, entendendo desnecessária a anulação parcial, seja reformada a sentença para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se tão somente a nomeação dos curadores.

Em contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de interdição c/c curatela, julgou procedente o pedido, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de EVERSON F. B., nomeando-lhe curadores HUGO G. E. e NILSE K. E., sob compromisso.

No caso, a parte autora ajuizou a presente demanda em favor do filho Everton, tendo em vista que o requerido é portador de retardo mental moderado e síndrome de Down - CID10 F71 e Q9, conforme constatado da entrevista realizada e do atestado médico acostado, estando incapaz para os atos da vida civil.

A parte apelante alegou que com o advento da lei n. 13.146/15, não há mais falar em interdição, apenas em nomeação de curador, quando comprovada a incapacidade do requerido em administrar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT