Decisão Monocrática nº 50613880320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50613880320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003452751
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061388-03.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA PARA GUARDA UNILATERAL PATERNA, c/c PEDIDO INCIDENTAL DE BUSCA E APREENSÃO DA FILHA MENOR c/c PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS DO PAI À FILHA. pedido que não foi analisado pelo juízo no 1º grau. não conhecimento, sob pena de supressão de instância.

Não se conhece de pedido que não foi analisado pelo juízo no 1º grau, sob pena de supressão de instância.

GUARDA exercida pela genitora, conforme acordo anterior. PRETENSÃO DE reversão da guarda para o genitor. descabimento.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

Em que pese o clima de beligerância entre os pais, muitas das afirmações desabonatórias entre si são ainda unilaterais, não havendo nos autos nenhum indício que evidencie que a genitora não possa exercer a guarda do filho, cumprindo-se, portanto, manter a guarda nos moldes em que estabelecida na demanda anterior, conforme acordo firmado, não se mostrando pertinente a alteração, neste momento processual, nada impedindo que no curso do processo a questão seja revista em qualquer tempo, em havendo elementos probatórios para tanto.

Ausentes elementos que ensejem a alteração da decisão a agravada, mantém-se o entendimento exarado na origem, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida ou alterada a modalidade de guarda do menor envolvido, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do infante.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, no ponto, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA PARA GUARDA UNILATERAL PATERNA, c/c PEDIDO INCIDENTAL DE BUSCA E APREENSÃO DA FILHA MENOR c/c PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS DO PAI À FILHA, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 521):

Vistos.

Em que pese as alegações da parte autora e o pleito para alteração da guarda da infante, mantenho, por ora, a guarda conforme anteriormente deferida.

Ademais, o laudo acostado aos autos em novembro de 2022 (evento 443, DOC1), bem como o parecer do Ministério Público (evento 518, DOC1) ratificam tal posicionamento.

Intimem-se as partes para que acostem nos autos informações acerca de como está a convivência da infante com o genitor, consoante decisão do evento 478, DOC1.

Ainda, informem as partes, no prazo de 15 dias, se há interesse na produção de outras provas, com a especificação delas em caso positivo. Caso pretendam os depoimentos pessoais, o requerimento deverá ser específico nesse sentido. Para a oitiva de testemunhas, elas deverão ser arroladas no mesmo prazo, de modo a viabilizar a melhor programação da pauta, sob pena de preclusão.

Ainda, caso haja interesse na coleta de prova oral, as partes deverão informar seus dados eletrônicos atualizados (celular com WhatsApp e e-mail) e os mesmos dados das testemunhas porventura arroladas.

Por fim, ao Ministério Público.

Inicialmente, postula a parte agravante o benefício da AJG.

Em suas razões, aponta que decisões do juízo de primeiro grau não estão sendo respeitadas pela genitora.

Além disso, a genitora ameaça a integridade da própria filha, de outra parte certamente obrigaria a filha a denunciar o próprio pai de abuso, como já fez, com a única intenção de afastar a filha do pai.

Expõe que: 1) No evento 264, o relatório demonstra que a filha “Thallia nada referiu sobre maus-tratos que teria sofrido ou sugere sofrimento situacional. A sua resistência em rever o pai é pouco fundamentada” 2) No evento 281, o relatório extremamente positivo para filha e ficou muito evidente que a filha busca, com satisfação o convívio com o pai: “Pelo que foi observado nas 5(cinco) visitas assistidas realizadas, não há uma situação que impeça o convívio entre pai e filha em ambiente externo.

Sustenta que todas a perícias realizadas no processo sugerem a retomada do convívio com o pai.

Refere que apesar da já constatada alienação parental atribuída à genitora, todas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT