Decisão Monocrática nº 50613984720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 14-03-2023
Data de Julgamento | 14 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50613984720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003454877
25ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5061398-47.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Formação Técnica Profissional
RELATOR(A): Desa. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. contrato de agenciamento de modelo. SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS COMO DE COMPETÊNCIA DESTA 25ª CÂMARA CÍVEL.
- A MATÉRIA SUBJACENTE NÃO ESTÁ INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA 25ª CÂMARA CÍVEL. OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
- DECLINADA COMPETÊNCIA.
DECLINADA COMPETÊNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. O. G. contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de ROBSON ARENHARDT.
O dispositivo da decisão atacada foi redigido nos seguintes termos:
Vistos.
O Ministério Público intervirá no processo, a teor do disposto no arttigo 178, inciso II, do CPC.
Evidenciada a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Dispõem os artigos 300 e 301 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Na causa em exame, cumpre destacar, não resta comprovado o preenchimento do primeiro dos requisitos de que trata o artigo 300 do CPC – probabilidade do direito - porquanto não cabe a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado que não merece enquadramento à condição de verossímil a alegação de contratação diversa da objetivada e, por outro lado, a afirmada inexecução contratual demanda necessidade de haver a formação do cenário fático/jurídico a envolver os litigantes, inclusive com eventual dilação probatória, razões pelas quais indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se. Intimem-se.
Insurgiu-se a parte autora contra a decisão atacada, sustentando ser cristalino o descumprimento contratual. Asseverou ser evidente que não há interesse no seguimento do contrato por parte dos agravantes. Alegou que o mínimo que se esperava da produtora requerida, é que oferecesse segurança jurídica de que iria prestar os serviços, o que não ocorreu, logo não há mais segurança para continuação da relação das partes, devido à quebra de confiança que se procedeu. Argumentou que a mãe da autora trabalha realizando “bicos” como auxiliar de limpeza, faxineira, não percebendo um valor fixo mensal de rendimentos. Discorreu sobre o perigo da demora. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu o provimento do agravo de intrumento, para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação (evento 1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise da peça exordial, verifica-se que a presente demanda se refere à rescisão...
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