Decisão Monocrática nº 50613984720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50613984720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003454877
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061398-47.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Formação Técnica Profissional

RELATOR(A): Desa. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. contrato de agenciamento de modelo. SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS COMO DE COMPETÊNCIA DESTA 25ª CÂMARA CÍVEL.

- A MATÉRIA SUBJACENTE NÃO ESTÁ INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA 25ª CÂMARA CÍVEL. OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.

- DECLINADA COMPETÊNCIA.

DECLINADA COMPETÊNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. O. G. contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de ROBSON ARENHARDT.

O dispositivo da decisão atacada foi redigido nos seguintes termos:

Vistos.

O Ministério Público intervirá no processo, a teor do disposto no arttigo 178, inciso II, do CPC.

Evidenciada a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.

Dispõem os artigos 300 e 301 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Na causa em exame, cumpre destacar, não resta comprovado o preenchimento do primeiro dos requisitos de que trata o artigo 300 do CPC – probabilidade do direito - porquanto não cabe a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado que não merece enquadramento à condição de verossímil a alegação de contratação diversa da objetivada e, por outro lado, a afirmada inexecução contratual demanda necessidade de haver a formação do cenário fático/jurídico a envolver os litigantes, inclusive com eventual dilação probatória, razões pelas quais indefiro o pedido de tutela de urgência.

Cite-se. Intimem-se.

Insurgiu-se a parte autora contra a decisão atacada, sustentando ser cristalino o descumprimento contratual. Asseverou ser evidente que não há interesse no seguimento do contrato por parte dos agravantes. Alegou que o mínimo que se esperava da produtora requerida, é que oferecesse segurança jurídica de que iria prestar os serviços, o que não ocorreu, logo não há mais segurança para continuação da relação das partes, devido à quebra de confiança que se procedeu. Argumentou que a mãe da autora trabalha realizando “bicos” como auxiliar de limpeza, faxineira, não percebendo um valor fixo mensal de rendimentos. Discorreu sobre o perigo da demora. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu o provimento do agravo de intrumento, para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação (evento 1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Da análise da peça exordial, verifica-se que a presente demanda se refere à rescisão...

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