Decisão Monocrática nº 50618505720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50618505720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003451440
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061850-57.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Inventário. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENFRENTA O PEDIDO POSTO. PRETENSÃO de ANÁLISE QUANTO À suspensão do feito, a qual não foi postulada no processo de origem, tampouco enfrentada na decisão agravada. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. B., E. B. A. B. F. B. e R. F. B., irresignados com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Inventário de bens do de cujus O. B.

Recorrem do despacho judicial lançado no evento 93 dos autos originários:

"Inicialmente, quanto à petição do evento 90.1, registro que, para fins fiscais e avaliativos, deve ser considerando o valor de avaliação realizado pela Fazenda Estadual, quando da emissão da guia do imposto de transmissão, não se mostrando necessária, nesta fase processual, avaliações externas, notadamente porque os herdeiros sequer indicaram o valor que entendiam correto, limitando-se a impugnar genericamente o valor estimativo informado pela inventariante.

Em relação à eventual ocupação dos imóveis pelos herdeiros, tal situação deve ser objeto de ação própria de extinção de condomínio e/ou divisão/demarcação e/ou que a parte entender pertinente, após o registro dos formais de partilha, não cabendo o processo de inventário para tanto, o qual se limita a arrolar os bens do "de cujus" e realizar a partilha entre os herdeiros, sendo que questões de alta indagação devem ser solvidas nas vias ordinárias.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do RS:

INVENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO REGISTRO PÚBLICO. 1. No processo de inventário, a partilha dos bens deve atentar, tanto quanto possível ao interesse e à conveniência dos herdeiros, mas sempre adstrito aos ditames legais. 2. As questões referentes à divisão e demarcação de áreas, bem como de extinção de relação condominial refoge ao âmbito do processo de inventário. 3. O acordo das partes não afasta o cumprimento por elas das disposições próprias dos registros públicos. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084921329, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-11-2021)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. 3. Pendente controvérsia,...

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