Decisão Monocrática nº 50620956820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50620956820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003531197
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5062095-68.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: GABRIEL TAROUCO DA SILVA

AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. SOBRE A TEMÁTICA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OS PARÂMETROS PARA SUA CONCESSÃO À PESSOA FÍSICA – HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

3. Benefício da Gratuidade de Justiça cuja concessão deve passar por critérios econômico-financeiros, e não pela opção da parte em aforar a ação na Justiça Comum Estadual, ao invés de ajuizá-la perante o Juizado Especial Cível - JEC. Situação em que OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVANTE DÃO CONTA DE QUE ATUALMENTE PERCEBE RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, DEVENDO, ASSIM, SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL TAROUCO DA SILVA, contrário à decisão que indeferiu a gratuidade judiciária nos autos da ação indenizatória em que contende com RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Transcrevo a decisão agravada:

Vistos.

A partir de precedentes do e. TJ/RS (Apelação Cível n. 70068268309 e Conflito de Competência n. 70067945311, Agravo de Instrumento n. 70068268309), em revisão de jurisprudência, motivado por ações repetitivas propostas no Juízo Comum que poderiam tramitar no Juizado Especial Cível - JEC, livre de custas, firmou-se o entendimento de que a decisão que declina da competência para os JEC não afronta o direito de acesso à justiça. Isso porque quando a causa é típica dos critérios elencados para tramitação no JEC, lá deverá ser processada, sob pena de se possibilitar ao litigante manipular a Jurisdição, o que é defeso.

Em sendo a causa de competência do JEC, apenas em situações devidamente justificadas é que poderão eventualmente tramitar no Juízo Comum, excepcionalidade que não se vislumbra na espécie, pois ausente discussão de fundo ou necessidade de prova técnica de grande complexidade. Com isso, põem-se à disposição da parte duas opções: a) demandar na Justiça Comum onde há incidência de custas, taxas e outras despesas; ou b) demandar no Juizado Especial de modo gratuito.

Acostumou-se dizer que se litigar no Juizado Especial constitui opção da parte, porque as matérias versadas naquele Juízo não são de competência absoluta - exegese do art. 3º da Lei n. 9.099/1995. Ainda que o valor da causa seja ínfimo e sua natureza singela, tem-se como faculdade da parte escolher entre ajuizar sua pretensão diante da Justiça Comum ou no JEC. Este entendimento foi relativizado quando da edição da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, na medida em que o legislador instituiu regras de competência absoluta, o que permite a conclusão de que as estruturas da Justiça Comum e do Juizado Especial não são disponíveis ao talante da parte. Há diferenças entre elas, pois não há razão para que o Estado ponha à disposição do jurisdicionado duas estruturas que tenham exatamente a mesma finalidade.

Uma das diferenciações é a existência de despesas a serem custeadas. Se a parte se sujeita a custear as despesas do processo, demanda na Justiça Comum; se não se sujeita, demanda no Juizado Especial.

Se a parte optou voluntariamente por sair do microssistema processual cuja gratuidade é legal, posto à sua disposição, abrindo mão de tal prerrogativa, deve arcar com as despesas inerentes, em regra, à Justiça Comum. O que não se admite é a parte optar pela Justiça Comum e requerer a concessão da gratuidade judiciária que reserva-se aos casos em que a parte tem como única via de acesso à Jurisdição a Justiça Comum e não tem recursos para atender o pagamento das custas.

Não é o caso de quem faz a opção. Nesse contexto, de plano, indefiro a pretensão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Ante o exposto, intime-se a demandante para se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, pela declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca ou, caso insista no prosseguimento do feito na Justiça Comum, efetuar o imediato recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.

Sustenta o agravante, em síntese, que possui renda inferior a cinco salários mínimos. Menciona que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Cita precedentes jurisprudenciais, alegando que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a justiça comum". Pugna pelo provimento do recurso, ao escopo de reformar a decisão agravada mediante a concessão do benefício.

Relatado. Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

A ausência de preparo está justificada pelo fato de a gratuidade ser objeto do recurso.

De início e na forma do art. 932, VIII, do CPC, destaco que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do RITJRS que assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

O presente agravo se enquadra na possibilidade do julgamento monocrático, tratando-se da recorrente temática dos critérios para a concessão da gratuidade de justiça.

Conforme previsão do art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Dispõe o art. 99, §3º, do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Conquanto milite em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil), a natureza pública das custas e emolumentos devidos ao Poder Judiciário autoriza o juiz a instar a parte a comprovar documentalmente a alegada necessidade, sob pena de concessão indiscriminada do benefício e desnaturação de sua nobre finalidade, que consiste em assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente precisam.

Nesse sentido, refiro precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-ROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA....

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