Decisão Monocrática nº 50621103720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50621103720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003470056
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5062110-37.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade Fiscal

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: JOSE GILMAR DOS SANTOS

AGRAVADO: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA PROCESSUAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ GILMAR DOS SANTOS contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da ação ajuizada, em 7 de fevereiro de 2023, contra o SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 1.159,09 e condená-lo ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelos seguintes fundamentos:

"JOSE GILMAR DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de dano moral e antecipação de tutela em face de SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE, postulando, em tutela antecipada, a restituição do valor constrito, via Sisbajud, no processo de execução fiscal n. 5012473-14.2018.8.21.0010 e, ao final, a procedência do pedido, declarando-se inexistente o débito e condenando o réu a indenizar danos morais, ao argumento de que o requerido informou indevidamente o CPF do autor, uma vez que não é o responsável pelo débito. Alegou que nunca residiu no endereço indicado nas certidões de dívida ativa, assim como não é proprietário de nenhum imóvel nesta cidade de Caxias do Sul.

É o breve relato. Decido.

Analisando a situação posta nos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Gize-se que, para o deferimento da tutela de urgência, conforme delineado no art. 300 do CPC, requer-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança), bem como o perigo de dano, de modo que faculte ao julgador antecipar provisoriamente aquilo que se pretende em definitivo.

O autor argumenta que não é o responsável pelo débito que está sendo cobrado no processo de execução fiscal n. 5012473-14.2018.8.21.0010, afirmando que o demandado informou erroneamente o seu CPF naquele feito. Para corroborar a alegação, afirma que nunca residiu no endereço constante nas CDAs, assim como que não é proprietário de nenhum imóvel nesta cidade de Caxias do Sul.

No entanto, nesse momento processual, verifica-se a ausência de prova suficiente e adequada do alegado direito, mostrando-se plausível e razoável o estabelecimento do contraditório para o devido exame das questões alegadas pela parte autora, em sede de cognição exauriente.

Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC.

Relacione-se o presente feito com a execução fiscal n. 5012473-14.2018.8.21.0010."

Alega que (I) "nunca residiu no município de Caxias do Sul e nunca utilizou os serviços de água da autarquia demandada", (II) "não é proprietário de qualquer imóvel na cidade de Caxias do Sul-RS"...

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