Decisão Monocrática nº 50621103720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 16-03-2023
Data de Julgamento | 16 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50621103720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003470056
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5062110-37.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade Fiscal
RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVANTE: JOSE GILMAR DOS SANTOS
AGRAVADO: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ GILMAR DOS SANTOS contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da ação ajuizada, em 7 de fevereiro de 2023, contra o SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 1.159,09 e condená-lo ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelos seguintes fundamentos:
"JOSE GILMAR DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de dano moral e antecipação de tutela em face de SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE, postulando, em tutela antecipada, a restituição do valor constrito, via Sisbajud, no processo de execução fiscal n. 5012473-14.2018.8.21.0010 e, ao final, a procedência do pedido, declarando-se inexistente o débito e condenando o réu a indenizar danos morais, ao argumento de que o requerido informou indevidamente o CPF do autor, uma vez que não é o responsável pelo débito. Alegou que nunca residiu no endereço indicado nas certidões de dívida ativa, assim como não é proprietário de nenhum imóvel nesta cidade de Caxias do Sul.
É o breve relato. Decido.
Analisando a situação posta nos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Gize-se que, para o deferimento da tutela de urgência, conforme delineado no art. 300 do CPC, requer-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança), bem como o perigo de dano, de modo que faculte ao julgador antecipar provisoriamente aquilo que se pretende em definitivo.
O autor argumenta que não é o responsável pelo débito que está sendo cobrado no processo de execução fiscal n. 5012473-14.2018.8.21.0010, afirmando que o demandado informou erroneamente o seu CPF naquele feito. Para corroborar a alegação, afirma que nunca residiu no endereço constante nas CDAs, assim como que não é proprietário de nenhum imóvel nesta cidade de Caxias do Sul.
No entanto, nesse momento processual, verifica-se a ausência de prova suficiente e adequada do alegado direito, mostrando-se plausível e razoável o estabelecimento do contraditório para o devido exame das questões alegadas pela parte autora, em sede de cognição exauriente.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC.
Relacione-se o presente feito com a execução fiscal n. 5012473-14.2018.8.21.0010."
Alega que (I) "nunca residiu no município de Caxias do Sul e nunca utilizou os serviços de água da autarquia demandada", (II) "não é proprietário de qualquer imóvel na cidade de Caxias do Sul-RS"...
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