Decisão Monocrática nº 50621242120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50621242120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003455506
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5062124-21.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de inventário. pleito de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. impossibilidade. custas ao final. cabimento.

EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO, AS CUSTAS PROCESSUAIS SÃO DEVIDAS PELO ESPÓLIO, E NÃO PELOS HERDEIROS. CASO EM ANÁLISE QUE MUITO EMBORA NÃO DEVA SER CONCEDIDA A AJG, PELO VALOR DO MONTE-MOR, É POSSÍVEL A AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO A. S., e NEIDE A. T. S., contra decisão proferida pelo magistrado singular que, nos autos da ação de inventário, indeferiu o benefício da AJG postulado.

Em razões, a parte agravante alegou que, conforme o plano de partilha apresentado, deve ser considerado que são 11 os herdeiros do falecido e, em que pese os bens tenham sido avaliados pela Receita Estadual no valor de R$ 588.650,00, quando divididos, não repercutirão em grande vantagem financeira aos agravantes. Referiu que deve ser considerado o valor que cada um receberá pela partilha de forma individual, quando da concessão da gratuidade da justiça. Postulou o provimento do recurso, a fim de ver concedida a gratuidade judiciária.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de inventário, indeferiu o benefício da AJG postulado.

Com efeito, consabido que em processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, motivo pelo qual se mostra imperiosa a comprovação da impossibilidade do legado em arcar com as despesas, o que não ocorreu na hipótese.

Isso porque o espólio é composto de três imóveis rurais, avaliados em R$ 588.690,00 (evento 5 - PET1 - origem) Dessa forma, o valor total é incompatível com a AJG.

Todavia, levando-se em conta a iliquidez do patrimônio do espólio, não existe impeditivo para que as custas processuais sejam pagas ao final do trâmite do processo, ou que sejam parceladas.

No mesmo sentido, jurisprudência...

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