Decisão Monocrática nº 50621748120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50621748120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002158504
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5062174-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

conflito negativo de competência. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. COMARCA DE GRAVATAÍ. ação de retificação de registro civil. cidadania italiana. comarca da direção do foro e 1ª Vara Cível. RESOLUÇÃO N. 1330/2021-COMAG. 1. compete à 1ª vara cível da comarca de gravataí, EM RAZÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 1330/2021-COMAG, DE 01/03/2021, processar e julgar, dentre outros, os feitos que versem sobre matéria de registros públicos. 2. declarado competente o juízo suscitado para julgamento da demanda subjacente.

Conflito NEGATIVO de competência julgado procedente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ADJUNTA DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE GRAVATAÍ em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ, sustentando ser incompetente para o processamento e julgamento da ação de retificação de registro civil - na qual pretende alteração necessária para fins de obteção de cidadania italiana - ajuizada por Klaus M. da S., em razão do disposto na Resolução nº 1330/2021-COMAG, de 01/03/2021.

Afirma o Juízo Suscitante que se trata de matéria relativa a Registros Públicos, de competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, conforme estabelece o art. 3º, alínea “a”, da Resolução nº 1330/2021 - COMAG. Afirma que tal Resolução disciplinou a divisão de competência para a Comarca de Gravataí a partir de 01/03/2021, atribuindo parte da competência da Direção do Foro para a 1ª Vara Cível, porquanto a Vara da Direção do Foro é adjunta, vale dizer com uma abrangência mais limitada que um Cartório Judicial. Destaca que a matéria de Registros Públicos é da competência originária daquela Vara Cível, motivo pelo qual o sistema de distribuição eletrônico encaminha-lhe diretamente os processos. Entede descabida a declaração de incompetência do Juízo Suscitado, requerendo seja declarada a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí para apreciar e julgar a demanda.

Recebido o Conflito Negativo de Competência, foi designado o Juízo Suscitado para o exame de eventual medida urgente (Evento 4).

O Ministério Público exarou parecer pela improcedência do Conflito Negativo de Competência (Evento 10).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC, e julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Gravataí em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí nos autos da ação de retificação de registro para fins de obtenção de dupla cidadania.

O Juízo Suscitado, ao declinar da competência, assim se pronunciou (evento 12, DESPADEC1):

Vistos.

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com matéria de competência privativa do Cartório da Direção do Foro, de acordo com o disposto no artigo 411 da Consolidação Normativa Judicial.

Importante salientar é do conhecimento deste Juízo a Resolução 1330/2021-COMAG, que modificou as competências das Varas Cíveis desta Comarca.

No entanto, a referida Resolução apenas alterou as competências no que diz respeito aos processos que anteriormente estavam sendo encaminhados às Varas Cíveis, sendo que foi mantida a competência da Direção do Foro.

Ademais, verifico que a matéria posta em Juízo possui cunho eminentemente administrativo, não havendo alta indagação e necessidade de formação do contraditório.

Assim, determino a redistribuição do presente feito à DF.

Diligências legais.

O Juízo Suscitante, por sua vez, como já referido no relatório, manifestou-se nos seguintes termos:

"Vistos.

Inobstante a declinação da competência da presente ação de registro de assento de óbito, por meio de expressa determinação judicial, mediante a alegação de que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, e, por esse motivo seria de competência da Direção do Foro desta Comarca, tenho por discordar do posicionamento da remessa da presente ação a este Juízo, para SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA, pelo que passo a justificar. Vejamos.

Trata-se de ação de retificação de registro civil postulada por Klaus Minotto da Silva, sendo que a presente ação trata de matéria de Registros Públicos, matéria de competência da 1ª Vara Cível desta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT