Decisão Monocrática nº 50622377220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50622377220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003460551
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5062237-72.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: MAGDA CENCI TOMEDI

AGRAVANTE: ROGERIO TOMEDI

AGRAVADO: MAIARI FETZER FERRARI

AGRAVADO: MAISE GOMES FETZER

AGRAVADO: OIARA GOMES FETZER

AGRAVADO: ORLANDO FERRARI (Sucessão)

AGRAVADO: SÉRGIO ALBUQUERQUE FETZER (Sucessão)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. contratos agrários. ação renovatória de contrato de arrendamento rural c/c pedido de manutenção de posse. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.

O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).

NO CASO, A DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGDA CENCI TOMEDI e ROGERIO TOMEDI contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido liminar, nos autos da ação renovatória de contrato de arrendamento rural c/c pedido de manutenção de posse movida em face de MARI FETZER FERRARI e OUTROS.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por ROGERIO TOMEDI e MAGDA CENCI TOMEDI contra SUCESSÃO DE SERGIO ALBUQUERQUE FETZER, SUCESSÃO DE ORLANDO FERRARI, OIARA GOMES FETZER, MAISE GOMES FETZER e MAIARI FETZER FERRARI. Alegam que firmaram contrato de arrendamento por dez anos, sendo que o vencimento se daria em 30/05/2023. Contudo, em 27 de outubro de 2022, os autores/arrendatários foram surpreendidos com uma notificação extrajudicial via aplicativo de mensagens “Whats App”, a respeito da finalização do contrato em 30 de maio de 2023, em que seria exercido o direito de retomada para uso próprio ou de descendente. A notificação foi enviada em nome da Sucessão de Sérgio Fetzer e Oiara Fetzer. No entanto, sustentam que a notificação premonitória de retomada é manifestamente inválida e sem idoneidade em sua motivação (falta de sinceridade) e por não preencher as disposições da legislação de Direito Agrário que regem os contratos de arrendamento rural, os Autores entendem que ocorreu a renovação automática do contrato de arrendamento rural da área total de 260 hectares. Postulam a seja conhecida e concedida a tutela de urgência liminar aos autores, autorizando a permanência no imóvel rural de 260 hectares até o julgamento definitivo da demanda, ut art. 300 do CPC, ou subsidiariamente, seja conhecida e concedida a tutela de urgência liminar aos autores, mantendo-os na posse do imóvel rural de 147 hectares até o trânsito em julgado. Juntados documentos.

Recolhidas as custas.

DECIDO.

Recebo a inicial.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, aduzo o que segue.

Para o deferimento da tutela de urgência, como cediço, necessária se faz a presença dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, consistentes em probabilidade do direito, que no dizer de Marinoni: “a que autoriza é a probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos” e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não concedida a medida neste momento processual, vale dizer “pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.

No caso, em que pesem as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária entendo prudente oportunizar o contraditório à demandada para a análise do pedido de tutela de urgência.

Em outras palavras, não se demonstrou situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte demandada, que, nas palavras de Teori Albino Zavascki, somente poderá ocorrer quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário (Antecipação de tutela, 1997, p. 105).

Além disso, não se pode olvidar que tramita neste juízo a ação ajuizada em 24/05/2022, sob nº 50013318820228210069, em que a SUCESSÃO DE SERGIO ALBUQUERQUE FETZER e OIARA GOMES FETZER pretendem a RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PERDAS E DANOS E DESPEJO contra ROGÉRIO TOMEDI e MAGDA CENCI TOMEDI.

Desta forma, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para depois de transcorrido o prazo de contestação, oportunidade em que poderão advir aos autos outros elementos para subsidiar a apreciação do pedido de tutela de urgência.

Deixo de designar audiência de conciliação, prevista pelo art. 334 do CPC, diante do baixo índice de adesão das partes à proposta conciliatória, tendo as audiências já designadas neste Juízo para esta fase processual se mostrado infrutíferas, com o comparecimento das partes sem proposta conciliatória ou até mesmo por procuradores constituídos para o ato e sem poderes para transigir.

Diante da quantidade de processos em tramitação na vara, em torno de 15.000, a diversidade de matérias a serem analisadas, considerado que se trata de vara única, mostrou-se dispendioso e infrutífera a designação prévia de audiência de conciliação, razão pela qual entendo por postergá-la para momento posterior à contestação e mediante manifestação expressa das partes acerca do interesse na composição.

Assim, determino a citação da parte ré, para apresentar contestação, no prazo legal, devendo na referida peça, manifestar(em)-se expressamente acerca do interesse na composição do feito.

Da mesma forma, deverá manifestar-se a parte autora em réplica, acerca do interesse na composição, salientando às partes que a audiência somente será designada se houver interesse de ambas as partes.

Intimem-se.

Dil. Legais.

Em suas razões, a parte agravante alega que há possibilidade de conhecimento de agravos de instrumento em casos em que seja postergada a análise da medida liminar quando evidenciada a possibilidade de gerar prejuízo ou grave lesão. Afirma que a postergação da análise do pedido de tutela provisória no presente caso é capaz de gerar grave lesão à ambas as partes do processo. Discorre sobre a necessidade de planejamento de safra. Narra que o contrato de arrendamento rural encerra em 30/05/2023. Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 19 de julho de 2019 se posicionou no sentido de que se trata de indeferimento tácito quando postergada a apreciação da pretensão postulandi. Relata o risco de lesão à parte agravante, visto que os agravantes estão extremamente descapitalizados, necessitando com urgência da autorização para poder realizar a programação e acessar os recursos agrícolas da próxima safra. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de conceder a liminar postulada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no...

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