Decisão Monocrática nº 50622522820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50622522820198210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003178197
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5062252-28.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
APELANTE: MARGARETH FRAGA TESTA (RÉU)
APELADO: ESTHER SALES BORGES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARGARETH FRAGA TESTA (RÉU) em face da sentença (evento 79, SENT1) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ESTHER SALES BORGES (AUTOR), nos seguintes termos:
"(…) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESTHER SALES BORGES em face de MARGARETH FRAGA TESTA para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a natureza da ação e trabalho desenvolvido. Contudo, fica suspensa a exigibilidade destas verbas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à requerida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.(...)".
Em suas razões (evento 87, APELAÇÃO1) a parte recorrente postula a reforma da sentença. Afirma que está com a saúde precária e que é financeiramente hipossuficiente. Não obstante, ressalta que as provas acostadas pela recorrida não são suficientes para comprovar que esta atuou como fiadora, tampouco que verídicos os valores apontados na inicial. Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Tempestivo o recurso. Dispensado do preparo, porquanto o recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões (evento 90, CONTRAZAP1), a parte recorrida rebate as alegações da recorrente e pugna a manutenção da sentença.
Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.
Passo ao julgamento.
Na lide, a tese principal da apelante, que configura no contrato de locação na qualidade de locatária, é de que não há provas de que a apelada restou como fiadora no instrumento particular, tampouco que realizou o pagamento do débito na importância de R$13.000,00 (Treze mil reais).
Pois bem, observa-se do contrato de locação que foi estabelecido como locador PEDRO BALDA, figurando como fiadora a apelada (evento 2, OUT6,fl. 27/37).
Não obstante, a apelada comprova que gastou a importância de R$13.000,00 (Treze mil reais) - (evento 2, INIC E DOCS2, fl.19) oriunda da celebração de acordo nos autos do processo sob o nº 001/1.13.0165373-0.
Nestes termos, em que pese as alegações da recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da decisão, visto que coaduno da conclusão alcançada pela Magistrada Deise Fabiana Lange Vicente, porquanto condizente com o conjunto probatório dos presentes autos. Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõe a decisão originária — no que couber —, e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:
"(...)
Em situações onde a parte que prestou fiança à contratação acabe por arcar com a integralidade da dívida contraída, a ela é assistido o direito de regresso, sub-rogando-se nos direitos da parte que teve seu direito satisfeito, tornando-se titular ativa em todos os direitos que competiam a esta e passando a ser a legítima credora daquela dívida (art. 381 do Código Civil).
No caso concreto, entendo pela viabilidade do pleito autoral.
Isso porque o feito restou devidamente instruído com comprovação do efetivo dispêndio dos valores alegados, uma vez que o acordo celebrado na ação de execução 001/1.13.0165373-0 foi homologado pelo Juízo, tendo sido o processo extinto (evento 2, OUT9 - p. 101). A sentença transitou em julgado em 07/02/2018 (evento 2, OUT9 - p. 111).
Ademais, quando da apresentação da contestação, a parte demandada assumiu que, de fato, a fiadora arcou com a dívida por ela contraída, olvidando-se de impugnar de forma específica eventual irregularidade nos documentos trazidos aos autos.
A requerida limitou-se a justificar que a autora poderia ter denunciado ela à lide ou ter postulado que primeiro fossem executados os bens da devedora principal. Todavia, não aportou aos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que incumbia a demandada (art. 373, II, CPC).
Sendo assim, procede o pedido autoral, para determinar que a requerida pague à demandante o valor de R$ 13.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado para correção dos débitos judiciais, forte no art. 507 da Consolidação...
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