Decisão Monocrática nº 50622622220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 22-04-2022
Data de Julgamento | 22 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50622622220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002275264
21ª Câmara Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062262-22.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Convênio médico com o SUS
RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
EMBARGANTE: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MB-MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., contra acordão que julgou improcedente o agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Sustenta que o agravo de instrumento perdeu o objeto, uma vez que fora interposto para que fosse afastada a obrigação oriunda da decisão liminar proferida pelo juízo a quo. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja esclarecida a obscuridade aventada.
Pede, por isso, provimento ao recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Não procede a inconformidade, ausente hipótese do art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015, pretendendo a parte, por óbvio, o reexame da matéria julgada desfavoravelmente, o que não cabe em sede de embargos de declaração.
Conforme consta, expressamente, "ainda que inexiste relação jurídica entabulada com a ora recorrente, é evidente que prestou serviços ao Ente Público, podendo ser até mesmo remunerada, acaso comprovado crédito em seu favor, não há, por outro lado, como afastar sua responsabilidade em prestar as informações e acessos determinados na origem."
Ora, o cabimento dos embargos de declaração são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto "os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento" (RTJ 158/270).
Por fim, a decisão questionada está em consonância com o que vem sendo decidido tanto pelo STJ quanto por este Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. E, apenas para evitar possíveis embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sinale-se que a presente decisão não nega vigência aos referidos artigos legais.
Do exposto, voto no sentido de desacolher os embargos de declaração.
Documento assinado eletronicamente por LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, em 6/7/2022, às 21:13:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...
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