Decisão Monocrática nº 50623306920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50623306920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001981943
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5062330-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: ALCEU DA SILVEIRA ZUCUNI

AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência c/c indenização por danos morais. gratuidade judiciária. DEFERIMENTO.

1. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, os rendimentos da parte postulante, sem maiores perquirições, devem estar abaixo do equivalente a cinco salários mínimos.

2. Caso em que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência econômica da parte, restando demonstrada renda insuficiente para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família.

3. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM, NA MEDIDA EM QUE A OPÇÃO POR NÃO AJUIZAR A AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALCEU DA SILVEIRA ZUCUNI, no curso da ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência c/c indenização por danos morais movida em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA contra a decisão (Evento 19 - DESPADEC1, origem) que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte autora para satisfazer as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição ou, alternativamente, para que promova a distribuição do feito perante o Juizado Especial Cível, verbis:

Vistos.

O acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV e LXXIV, constitui uma das principais garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, inclusive aos que comprovarem não possuir recursos financeiros para tanto.

Sucede que o acesso à justiça não pode ser considerado um "super direito', que se sobrepõe a todos os deveres imputados àqueles que pretendem acionar o Poder Judiciário.

Com o intuito de facilitar o acesso à justiça e driblar a morosidade decorrente sobretudo do ajuizamento massificado de novas ações, o legislador constitucional criou mecanismos processuais e os colocou à disposição das partes, dentre os quais destacam-se os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pelo art. 98 da Constituição Federal:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

(...)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Para regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei n. 9.099/95, estabelecendo as regras de regência dos Juizados Especiais Cíveis, norteados pelos princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2ºda Lei nº 9.099/95), nos quais a própria parte pode formular sua pretensão, de forma totalmente gratuita.

Diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, a propositura de determinada ação no Juizado Especial Cível, conforme estendimento dominante, é facultativa para as causas cujo valor não exceda a 40 salários-mínimos.

Não obstante o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível seja facultativo, é chegada a hora de clamar ao bom-senso e chamar os operadores do direito a assumirem, também, papel contributivo para que seja assegurada, a todos, uma duração razoável do processo.

Com efeito, não se revela minimamente razoável que, dispondo de meios que possam satisfazer sua pretensão de forma célere, informal e gratuita – pelo rito sumaríssimo -, a parte insista em demandar na Justiça Comum, na qual, além de precisar comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, verá sua demanda tramitar de forma morosa pelo procedimento comum, ao lado de centenas de demandas urgentes, cuja análise, sabidamente, lhe é prioritária.

Se de um lado está o Estado-Juiz buscando formas de agilizar a resposta ao jurisdicionado que se socorre do Poder Judiciário, de outro está o próprio jurisdicionado, que deve cooperar, pelos meios...

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