Decisão Monocrática nº 50623306920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 05-04-2022
Data de Julgamento | 05 Abril 2022 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50623306920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001981943
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5062330-69.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
AGRAVANTE: ALCEU DA SILVEIRA ZUCUNI
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência c/c indenização por danos morais. gratuidade judiciária. DEFERIMENTO.
1. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, os rendimentos da parte postulante, sem maiores perquirições, devem estar abaixo do equivalente a cinco salários mínimos.
2. Caso em que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência econômica da parte, restando demonstrada renda insuficiente para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família.
3. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM, NA MEDIDA EM QUE A OPÇÃO POR NÃO AJUIZAR A AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALCEU DA SILVEIRA ZUCUNI, no curso da ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência c/c indenização por danos morais movida em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA contra a decisão (Evento 19 - DESPADEC1, origem) que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte autora para satisfazer as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição ou, alternativamente, para que promova a distribuição do feito perante o Juizado Especial Cível, verbis:
Vistos.
O acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV e LXXIV, constitui uma das principais garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, inclusive aos que comprovarem não possuir recursos financeiros para tanto.
Sucede que o acesso à justiça não pode ser considerado um "super direito', que se sobrepõe a todos os deveres imputados àqueles que pretendem acionar o Poder Judiciário.
Com o intuito de facilitar o acesso à justiça e driblar a morosidade decorrente sobretudo do ajuizamento massificado de novas ações, o legislador constitucional criou mecanismos processuais e os colocou à disposição das partes, dentre os quais destacam-se os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pelo art. 98 da Constituição Federal:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
(...)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Para regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei n. 9.099/95, estabelecendo as regras de regência dos Juizados Especiais Cíveis, norteados pelos princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2ºda Lei nº 9.099/95), nos quais a própria parte pode formular sua pretensão, de forma totalmente gratuita.
Diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, a propositura de determinada ação no Juizado Especial Cível, conforme estendimento dominante, é facultativa para as causas cujo valor não exceda a 40 salários-mínimos.
Não obstante o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível seja facultativo, é chegada a hora de clamar ao bom-senso e chamar os operadores do direito a assumirem, também, papel contributivo para que seja assegurada, a todos, uma duração razoável do processo.
Com efeito, não se revela minimamente razoável que, dispondo de meios que possam satisfazer sua pretensão de forma célere, informal e gratuita – pelo rito sumaríssimo -, a parte insista em demandar na Justiça Comum, na qual, além de precisar comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, verá sua demanda tramitar de forma morosa pelo procedimento comum, ao lado de centenas de demandas urgentes, cuja análise, sabidamente, lhe é prioritária.
Se de um lado está o Estado-Juiz buscando formas de agilizar a resposta ao jurisdicionado que se socorre do Poder Judiciário, de outro está o próprio jurisdicionado, que deve cooperar, pelos meios...
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