Decisão Monocrática nº 50623600720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-08-2022
Data de Julgamento | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50623600720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002551730
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5062360-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de divórcio litigioso, cumulada com alimentos. advento de SENTENÇA extintiva DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILZON C. DE M. da decisão que, nos autos ação de divórcio litigioso, cumulada com alimentos, que lhe é movida por ALDENI A. D. M., em atenção ao requerimento do evento 39 dos autos na origem, e considerando que não veio aos autos qualquer situação que enseje modificação da decisão proferida pelo juízo incompetente (da Comarca de Caicó/RN), ratificou-a, "tendo em vista ainda, o disposto no art. 64, §4º do Código de Processo Civil: "§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente" (Evento 41, DESPADEC1 - originário).
Nas razões recursais, sustenta que a agravada não faz jus aos alimentos provisórios, porquanto é jovem, contando 45 (quarenta e cinco) anos de idade, estava cursando nível superior e pode ingressar no mercado de trabalho. Assinala que a agravada não demonstrou dependência econômica, tampouco incapacidade para o trabalho, ônus que lhe incumbia. Refere que as partes estão separadas há mais de dois anos, não havendo motivos plausíveis para acreditar que, durante todo esse tempo, não tenha encontrado alguma fonte de renda para prover o próprio sustento. Salienta que tem conhecimento que, atualmente, a agravada se encontra trabalhando em uma loja de sua cidade. De outro lado, em atenção ao princípio da eventualidade, caso se entenda de forma diversa, argumenta que a obrigação alimentar deve ter caráter transitório, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (considerando as parcelas aqui cobradas), no máximo em 10% dos seus vencimentos brutos (excetuados os descontos obrigatórios), servindo apenas de auxílio a sua mantença por prazo...
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