Decisão Monocrática nº 50624658120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50624658120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002079425
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5062465-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGISTROS PÚBLICOS. ação de retificação ÓBITO. COMARCA DE GRAVATAÍ. COMPETÊNCIA ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1330/2021 DO COMAG, QUE ATRIBUIU AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR OS FEITOS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA ATINENTE A REGISTROS PÚBLICOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA acolhido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Adjunta da Direção, em face do Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Gravataí.

Refere que a demanda versa sobre registro de assento de óbito e que, dessa forma, se trata de matéria de Registros Públicos, sendo da competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, de acordo com o art. 3º, alínea A, da Resolução nº 1330/2021 - COMAG, requerendo, assim, a fixação da competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, para o qual o feito restou inicialmente distribuído.

Recebido o conflito negativo de competência, restou designando, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes, o Juízo suscitante, na forma do art. 955 do CPC.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, pelo acolhimento do conflito de competência.

É o relatório.

Decido.

Adianto que razão assiste ao Juízo suscitante.

Com efeito, o Código de Organização Judiciária do Estado – COJE, em seus artigos 73 e 74 assim estabelece acerca da competência dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito no exercício da Direção do Foro, in verbis:

“Art. 73 - Aos Juízes de Direito compete: VI - processar e julgar os pedidos de restauração, de extinção de usufruto, de suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da Justiça, nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos ; ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;

Art. 74 - Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete privativamente:...

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