Decisão Monocrática nº 50625039320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-08-2022

Data de Julgamento27 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50625039320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002634816
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5062503-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

conflito negativo de competência. COMARCA DE GRAVATAÍ. REGISTROS PÚBLICOS. ação de alteração de registro civil. COMPETÊNCIA ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1330/2021 DO COMAG. 1. NOS TERMOS DOS ARTS. 73 E 74 DO COJE, O PROCESSAMENTO DOS SERVIÇOS DOS REGISTROS PÚBLICOS É ATRIBUIÇÃO DAS VARAS DA DIREÇÃO DO FORO. 2. A RESOLUÇÃO Nº 1330/2021-COMAG, TODAVIA, NA COMARCA DE GRAVATAÍ, ATRIBUIU AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR TODOS OS FEITOS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. 3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ADJUNTA DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE GRAVATAÍ, que entende não ser competente para o processo e julgamento da ação de alteração de registro civil, atribuindo a competência ao EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.

Recebido o conflito, foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (Evento 4).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo acolhimento do conflito de competência suscitado (Evento 9).

É o relatório.

Decido.

2. Acolho o presente conflito negativo de competência para fixar a competência do juízo suscitado (JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ), não sendo correta a conclusão pela declinação da competência para o JUÍZO DA VARA ADJ. DA DIREÇÃO DO FORO, tendo em vista a alteração de competência determinada na Resolução 1330/2021-COMAG, pela qual foi conferida à 1ª Vara Cível a competência para processar e julgar, dentre outros, os feitos que versem sobre matéria de registros públicos, nos termos do seu artigo 3º, alínea "a". Confira-se:

"ART. 3º FICA REDEFINIDA A COMPETÊNCIA DAS DEMAIS VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE GRAVATAÍ, A PARTIR DA DATA REFERIDA NO ART. 1º, NOS SEGUINTES TERMOS:

A) A 1ª VARA CÍVEL PERMANECERÁ COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA “CÍVEL GERAL”, BEM COMO RELATIVAS ÀS SEGUINTES MATÉRIAS: ACIDENTE DO TRABALHO; AÇÕES COLETIVAS; EMPRESARIAL; REGISTROS PÚBLICOS; USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS; CRÉDITO; AÇÕES RELATIVAS À FUNÇÃO DELEGADA; PROTESTO; NOTIFICAÇÃO, INTEELAÇÃO;...

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