Decisão Monocrática nº 50625186220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50625186220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001981368
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5062518-62.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxas
RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS
AGRAVADO: JAIDSON DA SILVA LEMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA. CABIMENTO.
Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao Sistema Infojud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de JAIDSON DA SILVA LEMOS, indeferiu pedido de pesquisa junto ao "registro de imóveis do RS" (Evento 18, autos de origem).
Em suas razões (Evento 1), alega cabível a pesquisa postulada, por se tratar de "ferramente célere e disponível ao Poder Judiciário", invocando decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.112.943, em sede de repercussão geral, no sentido da desnecessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para que sejam realizadas buscas de bens penhoráveis, por meio dos sistemas RenaJud, InfoJud e SisbaJud.
Nesse sentido, ainda, colaciona precedentes desta Corte, referindo, de outra parte, o cabimento de penhora on line, após citação válida e ausência de pagamento da dívida.
Requer, assim, o provimento do presente recurso, a fim de que seja deferido "pedido de pesquisa de bens do executado no REGISTRO DE IMÓVEIS de forma eletrônica".
É o relatório.
II. Decido.
Cabível o agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, CPC/15, a par de tempestivo, isento o agravante do preparo recursal, com fulcro no artigo 1.007, § 1º, CPC/15.
De resto, é caso de provimento liminar do recurso, salientando-se a ausência de representação nos autos dos agravados.
A decisão recorrida atrita com o Ofício Circular nº 55/2019-CGJ.
Não fosse ser da essência do referido sistema possibilitar o acesso de informações entre o sistema registral e o Poder Judiciário.
Assim, aliás, consta da narrativa sobre ele formulada pela Corregedoria Nacional de Justiça:
“O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação.”
E, no Rio Grande do Sul, foi ele disciplinado pelo Provimento nº 033/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Na hipótese, ajuizada a execução fiscal em 15.07.2014, para cobrança de crédito tributário decorrente de ISS e Taxas, exercícios de 2013 e 2014 (Evento 3 - INIC E DOCS2, autos de origem).
Como se verifica dos autos eletrônicos de origem, infrutífera a tentativa de penhora de valores e posteriormente levantadas as restrições a dois dos três veículos localizados via RenaJud, restando apenas sobre o automóvel VW Brasília, placas IIO2688 (Evento 3 - OUT4, págs. 04, 08 e 13, e Evento 11, processo de 1º grau).
Inexitosa, ainda, pesquisa InfoJud (Evento 18, autos de origem).
Considerado tal contexto fático, mesmo mantida restrição o referido veículo, cabível a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista entendimento consolidado no que tange a pesquisa via Sistema Infojud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06.
Confira-se, a propósito, orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a...
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