Decisão Monocrática nº 50625189620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50625189620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001788043
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5062518-96.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: MARTA CAROLINA BEZ

AGRAVADO: VERA SCHULTZ MONTIGNY DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR.

A CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, COM O FITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO DOMÍNIO OU DA POSSE DO EMBARGANTE SOBRE O BEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA.

PERSISTINDO DÚVIDAS ACERCA DO PREENCHIMENTO DE TAIS REQUISITOS, NÃO HÁ COMO DEFERIR O PEDIDO DO RECORRENTE.

INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

MARTA CAROLINA BEZ interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra VERA SCHULTZ MONTIGNY DA SILVA, revogou liminar previamente deferida, nos seguintes termos:

Vistos em saneador.

Melhor compulsando os autos, em especial diante da acurada análise do feito 5000994-62.2020.8.21.0104 nesta data, o qual versa sobre fatos idênticos, passo ex officio à reanálise da liminar.

Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil que:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (grifei).

No caso dos autos, aduz a autora que a penhora lavrada nos autos do processo nº 104/1.16.0001167-0 atingiu os terrenos que adquiriu da executada, confessando que se trata de uma área total de 47.603,80 m², sem delimitações ou definições.

Para adequada análise do feito necessário observar a situação que envolve o processo executivo.

Referida ação versa sobre a execução de título extrajudicial, qual seja, o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" firmado entre embargada/exequente e Alexandria Empreendimentos Imobiliários Ltda, envolvendo exatamente o imóvel matriculado sob nº 6.905 do CRI desta cidade, com área de 47.603,80m². O valor do negócio restou acordado em 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser pagos em 04 parcelas semestrais de R$ 250.000,00 cada, com vencimentos em 30/05/2015, 30/11/2015, 30/05/2016 e 30/11/2016. Nenhuma parcela foi paga, embora a exequente/embargada tenha transferido a propriedade registral do imóvel à adquirente Alexandria.

Citada, a devedora apresentou Exceção de pré-executividade, buscando fosse excluída do polo passivo da demanda a empresa Alexandria Empreendimentos Imobiliários Ltda, rejeitada. Interpôs Agravo de Instrumento, que foi improvido. Inadmitido Recurso Especial, interpôs Agravo, não conhecido. Interpôs Agravo Interno, foi negado provimento. Apresentou embargos de declaração, rejeitados.

Acolhida a indicação da credora/embargada, foi penhorado o imóvel objeto da transação que funda a execução (fl. 228 da ação executiva).

A devedora, então, apresentou pedido de redução da penhora, postulando recaísse apenas sobre "04 terrenos" do todo maior objeto da matrícula, ou, alternativamente, "2.000m²" do imóvel, o que não foi acolhido (fl. 241).

Apresentada avaliação do imóvel, a devedora impugnou, alegando que houve subvalorização, pois o imóvel é "destinado a loteamento", não levando o laudo em consideração "o lucro do potencial loteamento". O pedido foi desacolhido, observando-se que beirava a litigância de má-fé. Interposto Agravo de Instrumento, foi recebido sem efeito suspensivo.

A breve digressão acerca do processo executivo presta-se a melhor compreensão dos fatos objeto da presente lide, pois, a partir de uma leitura rápida, poder-se concluir pela existência dos aludidos "terrenos", conduzindo à presunção de terem sido efetivamente atingidos pela indevida penhora, como indevidamente ocorreu na decisão inicial.

Não socorre.

Os terrenos mencionados inexistem. Como bem explicitado a partir do relato supra, a devedora adquiriu o imóvel da embargada com a pretensão de ali instalar um loteamento. Passados mais de seis anos da transação, não há qualquer sinal de empreendimento no local, como, aliás, comprova o laudo de avaliação juntado aos autos da ação executiva. O imóvel, igualmente, continua sendo uma fração de terras rural, não tendo a adquirente/devedora comprovado o cumprimento de qualquer requisito para legalização e implantação do loteamento. Logo, os imóveis citados pelo embargante não existem, nem fática, nem juridicamente.

Em resumo, mesmo que havendo eventual procedência da demanda, o processo não conseguiria alcançar à parte autora o bem da vida pretendido, qual seja, os terrenos que busca defender, de modo que a ação é natimorta, por ausente qualquer possibilidade de individualizar os imóveis supostamente adquiridos pela autora.

O terceiro possuidor ou detentor...

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