Decisão Monocrática nº 50625550820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50625550820208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002580535
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062555-08.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE DO ATUAL proprietário. PRECEDENTES.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório do parecer ministerial, verbis:

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados contra o Município de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido, condenando o embargante a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 49 – 1° grau).

Em razões, a parte apelante busca a reforma da decisão. Defende, em suma, a sua ilegitimidade para responder pelo tributo executado. Discorre sobre a forma de aquisição da propriedade por meio da hipoteca bancária. Requer a reforma da decisão, com o provimento do recurso (evento 54 – 1° grau).

Foram apresentadas contrarrazões".

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

Efetuo julgamento monocrático, porque incumbe ao relator concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

A controvérsia trazida à apreciação desta Corte reside em verificar a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., a qual decorreria do fato de a aquisição da propriedade via hipoteca bancária ter ocorrido em momento posterior à exigência do tributo, qual seja, IPTU referente ao exercício do ano de 2018.

A CDA que ampara o feito executivo originpario (processo 5046329-25.2020.8.21.0001/RS, evento 1, CDA2) persegue dívida de IPTU correspondente aos anos de 2018 a 2020, não lhe sendo exigível, no entender do apelante, o montante referente ao exercício de 2018.

Pois bem.

Conforme determinam os arts. 130 e 131, I, do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, in verbis:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

Nos termos do art. 1.245, caput, e §1º, do CC, a propriedade é transferida “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, sendo que, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

No caso dos autos, verifica-se do documento constante no processo 5062555-08.2020.8.21.0001/RS, evento 1, OUT3 que o imóvel que gerou a dívida foi adquirido pelo apelante, por meio de dação em pagamento, no dia 16 de novembro de 2018:

Quer dizer, ainda que o recorrente não fosse o proprietária registral do imóvel à época do fato gerador controvertido, é inegável que a propriedade restou devidamente consolidade (e registrada) quando da dação em pagamento, razão pela qual o banco apelante responde também pelos débitos à título de IPTU do exercício de 2018, notadamente em virtude da responsabilidade tributária por sub-rogação.

Nessa esteira, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença atacada, cuja escorreita fundamentação adoto como razões para decidir:

"A execução fiscal tem por objeto o IPTU e a TCL dos exercícios de 2018 a 2020.

O embargante adquiriu o imóvel apenas em 16/11/2018, sustentando a ausência de responsabilidade pelos débitos anteriores.

De acordo com o art. 34, do Código Tributário Nacional "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

Ainda, os arts. 130 e 131, do CTN, assim estabelecem:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

Por conseguinte, não havendo no título a prova da quitação dos impostos, o adquirente responde pelos débitos pretéritos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXTINÇÃO DO FEITO. Segundo o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. O pagamento de IPTU configura obrigação tributária propter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel, de forma que se reconhece a responsabilidade tributária por sucessão do novo proprietário, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do CTN. Caso concreto em que, quando do ajuizamento da execução fiscal, o imóvel já havia sido alienado, não se mostrando possível a alteração do polo passivo da ação. Súmula 392 do STJ. RECURSO DESPROVIDO(Apelação Cível, Nº 50113242220178210073, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 08-03-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FEITO EXECUTIVO PROPOSTO CONTRA O ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU OS DÉBITOS EM EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL, A QUE SE RECONHECE A QUALIDADE DE OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a...

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