Decisão Monocrática nº 50625710920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 20-03-2023
Data de Julgamento | 20 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50625710920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003482205
4ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5062571-09.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa
RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN
AGRAVANTE: DELMAR MAXIMO ZAMBIASI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ação civil pública. improbidade administrativa. prazo para apresentação de memoriais. decisão interlocutória que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015. recurso inadmissível. ART. 932, III, DO CPC/2015. não conhecimento.
A decisão interlocutória impugnada pelo recorrente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, tampouco na hipótese de mitigação dessa taxatividade (REsp nº 1.696.396/MT - Tema 988 do STJ) e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELMAR MAXIMO ZAMBIASI contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do agravante e outros acima identificados, declarou encerrada a instrução e abriu prazo para entrega de memoriais para o dia 22/03/2023, às 18 horas, nos seguintes termos:
Aberta a audiência, presentes a Dra. Rossana Gelain, o Ministério Público representado pelo Promotor Dr. Cristiano Ledur e os réus José Adair, José Valmir e James Donato acompanhados de seu procurador Ademar Roque Castoldi e Vanessa Lara Mello. Ainda, presentes o Município de Pontão representado por Leandro Gaspar Scalabrin e Luciano Toson, e a Defensoria Pública do Estado representado por Dr. Eduardo Foscarin Pedroso.
Foi ouvida a testemunha Valdireno Anesi, e concordância das partes homologo a desistência na oitiva da testemunha Ênio Borges dos Santos.
Cadastre-se a procuradora da empresa Proença & Guarenti que é a mesma que representa James Doanto Guarenti.
Declaro encerrada a instrução.
Abro prazo para entrega dos memoriais para o dia 22/03/2023, às 18h.
Após, ao Ministério Público para parecer e voltem conclusos para sentença.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a fixação de data certa para apresentação de memoriais, viola as garantias dos réus de contraditarem as acusações. Segundo argumenta, o art. 364, § 2º, do CPC/2015 aponta que os prazos devem ser sucessivos, iniciando-se pelo autor e depois pelo réu, sendo que o Ministério Público somente tem direito de falar após as partes, quando lhe couber intervir (e não quando é órgão de acusação). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento o recurso.
É o relatório.
Decido.
Ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/20151, não merece ser conhecido, por inadmissível.
Investe o agravante contra a decisão que ao declarar encerrada a instrução, abriu prazo para entrega de memoriais para o dia 22/03/2023, às 18 horas.
O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento. Confira-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do...
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