Decisão Monocrática nº 50625901520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-03-2023
Data de Julgamento | 15 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50625901520238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003458063
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5062590-15.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Maternidade
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de investigação de maternidade. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TENTATIVAS DE CONTATO INEXITOSAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 186, § 2º, DO CPC.
uma das requeridas, Assistida PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NÃO FOI MAIS LOCALIZADa PELO ÓRGÃO, APESAR DAS TENTATIVAS DE CONTATO, FAZENDO-SE NECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 186, § 2º, DO CPC, PARA DIZER SOBRE o PROSSEGUIMENTO DO FEITO, declinando eventual interesse na produção de prova pericial. LOGO, É DE SER REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMALIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAÍS S. R., assistida pela Defensoria Pública, em face da decisão que, nos autos da ação de investigação de maternidade ajuizada por TEREZA R. S. e OUTROS, indeferiu o pedido de intimação pessoal da assistida (evento 133, DESPADEC1).
Em resumo, alega que (1) o indeferimento do requerimento de intimação pessoal da parte recorrente configura verdadeiro cerceamento defesa e impossibilita o adequado exercício do contraditório; (2) a Defensoria Pública, diante da dificuldade de entrar em contato com a parte assistida, postulou a intimação pessoal para providências, valendo-se da prerrogativa contida no art. 186, §2.º, do Código de Processo Civil; (3) a intimação pessoal da parte para a prestação de informações indispensáveis encontra amparo na legislação e na jurisprudência deste Tribunal. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública.
Brevemente relatado, DECIDO.
2. Merece acolhida a inconformidade.
De regra, incumbe ao advogado constituído pela parte ou ao Defensor Público que patrocina a defesa de seus interesses diligenciar no contato com o assistido para obter informações necessárias ao andamento do feito.
Contudo, há na lei processual civil expressa previsão no sentido de que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz...
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