Decisão Monocrática nº 50625901520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50625901520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003458063
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5062590-15.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Maternidade

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de investigação de maternidade. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TENTATIVAS DE CONTATO INEXITOSAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 186, § 2º, DO CPC.

uma das requeridas, Assistida PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NÃO FOI MAIS LOCALIZADa PELO ÓRGÃO, APESAR DAS TENTATIVAS DE CONTATO, FAZENDO-SE NECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 186, § 2º, DO CPC, PARA DIZER SOBRE o PROSSEGUIMENTO DO FEITO, declinando eventual interesse na produção de prova pericial. LOGO, É DE SER REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMALIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAÍS S. R., assistida pela Defensoria Pública, em face da decisão que, nos autos da ação de investigação de maternidade ajuizada por TEREZA R. S. e OUTROS, indeferiu o pedido de intimação pessoal da assistida (evento 133, DESPADEC1).

Em resumo, alega que (1) o indeferimento do requerimento de intimação pessoal da parte recorrente configura verdadeiro cerceamento defesa e impossibilita o adequado exercício do contraditório; (2) a Defensoria Pública, diante da dificuldade de entrar em contato com a parte assistida, postulou a intimação pessoal para providências, valendo-se da prerrogativa contida no art. 186, §2.º, do Código de Processo Civil; (3) a intimação pessoal da parte para a prestação de informações indispensáveis encontra amparo na legislação e na jurisprudência deste Tribunal. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública.

Brevemente relatado, DECIDO.

2. Merece acolhida a inconformidade.

De regra, incumbe ao advogado constituído pela parte ou ao Defensor Público que patrocina a defesa de seus interesses diligenciar no contato com o assistido para obter informações necessárias ao andamento do feito.

Contudo, há na lei processual civil expressa previsão no sentido de que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz...

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