Decisão Monocrática nº 50626014420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50626014420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003456761
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5062601-44.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

AGRAVADO: JOSE DE BORBA JARDIM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. TEMA 889 DO STJ. PRECEDENTES.

- A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” (REsp 1324152, Corte Especial, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, em 4-5-2016, DJe de 15-6-2016).

AGRAVO PROVIDO DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JOSE DE BORBA JARDIM, indeferiu o pedido de intimação do executado para o pagamentos honorários sucumbenciais fixados em sentença:

Vistos.

Indefiro o pedido retro, eis que na medida em que já foram fixados os honorários advocatícios no despacho inaugural (ev. 03), sendo que eventual execução deverá ser buscada através da via própria.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Dil. Legais.

Nas razões, sustentou, em resumo, que o cumprimento do título executivo judicial ocorre nos próprios autos, conforme prevê o Estatuto da OAB e a jurisprudência do STJ. Pugnou pelo provimento do recurso, "reformando-se a r. decisão agravada a fim de determinar o cumprimento da sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos próprios autos".

Relatei brevemente. Decido.

Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS, para concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Assiste razão ao Município de Osório.

A legislação é clara e não deixa qualquer dúvida sobre a faculdade dada ao advogado na forma de executar a verba honorária, consoante se observa do disposto no art. 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94):

“Art. 23 – Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”

“Art. 24 – (...)

§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.”

Do referido dispositivo, bem anotou o em. Des. Francisco José Moesch em feito análogo (AI nº 70075257998), “depreende-se que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, que pode executá-los nos próprios autos da demanda principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier”.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CABIMENTO. A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEPARADO CONSTITUI MERA FACULDADE DO ADVOGADO, PODENDO, PORTANTO, SER PROMOVIDA EM CONJUNTO COM O PRINCIPAL, SE ASSIM LHE CONVIER. De acordo com os arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, que pode executá-los nos próprios autos da...

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