Decisão Monocrática nº 50627183520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50627183520238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003785911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5062718-35.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Educação Básica

RELATOR(A): Desa. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO

AGRAVADO: ROSE BORGES DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. PEDIDO DE GRATUITADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.

- O BALANÇO FINANCEIRO LANÇADO AOS AUTOS, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A INVIABILIDADE DA EMPRESA RECORRENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OUTROSSIM, NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO ATUAL, QUE DEMONSTRE A AUSÊNCIA DE CAIXA PELA AGRAVANTE, COMPROVANDO A SUA INCAPACIDADE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

- A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA SE VIABILIZA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NA QUAL HÁ A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA EMPRESA POSTULANTE, SITUAÇÃO ESTA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.

NEGAdo PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de ROSE BORGES DA SILVA.

A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos:

"A gratuidade judiciária tem por escopo, como regra, a garantia da manutenção familiar, destinando-se às pessoas físicas que não reúnem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, somente se estendendo às pessoas jurídicas em situações excepcionalíssimas, em que comprovada inequivocamente a situação de extrema carência financeira, o que não restou demonstrado pelos documentos que instruem a inicial.

No presente caso, a pessoa jurídica demandante não demonstrou nenhuma situação especialíssima passível de interferir em sua atividade-fim e nem, tampouco, que sua condição econômica a impediria de arcar com o pagamento das despesas processuais e consectários.

Portanto, a justificativa apresentada pela demandante não configura a hipossuficiência.

Nesse sentido:

Agravo DE Instrumento. Gratuidade de Justiça. Entidade Filantrópica. Hospital Ernesto Dornelles. Ausência DE Comprovação DA Incapacidade Financeira. Concessão. Descabimento. A Concessão Da Gratuidade de Justiça à Pessoa Jurídica, Ainda Que Entidade Filantrópica, condiciona-se à Demonstração da Impossibilidade de Suportar as Despesas Processuais. Inexistindo Comprovação da Incapacidade, o Indeferimento do Benefício É Medida Que se Impõe. Precedentes. Agravo DE Instrumento Desprovido. Decisão Monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 50953869320228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal De Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 16-05-2022)

Outrossim, o tema é objeto do Enunciado 481 da Súmula do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Em consequência, não havendo presunção de necessidade, esta deve ser inequivocamente demonstrada.

Assim, diante da ausência de comprovação quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

Venha o recolhimento das custas em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intime-se.

Diligências Legais."

Insurgiu-se a parte agravante contra a decisão atacada, sustentando o cabimento do benefício da gratuidade de justiça nos autos. Referiu que, diante da situação econômica que o país está enfrentando, face à pandemia, e, consequentemente, resultando em um recorde de inadimplemento nas mensalidades escolares, merece reforma a decisão do Juízo a quo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça ao agravante (evento 1).

O recurso foi recebido no duplo efeito.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de analisar pedido de concessão de gratuitade de justiça formulado pela Instituicao Adventista Sul-Rio-Grandense de Educação.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Outrossim, nos termos do artigo 98, caput, do Novel Código de Processo Civil, a pessoa natural ou...

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