Decisão Monocrática nº 50630431020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50630431020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003463914
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5063043-10.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de dissolução de união estável. alimentos provisórios fixados em favor de filha menor. pleito de majoração. inviabilidade. verba fixada que se mostra adequada em análise sumária da questão, impondo-se a dilação probatória contundente a fim de apurar o binômio necessidade-possibilidade. decisão que resta mantida. julgamento monocrático.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. H., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, que move em face de A. C. B.

Irresignada, recorre da decisão que fixou alimentos provisórios na ordem de 30% do salário mínimo, em favor da filha menor.

Sustenta que o genitor possui condições de arcar com patamar mais elevados dos alimentos, com valor superior a esse já que é proprietário de restaurante e lancheria, pelo que postula a majoração para o patamar um salário mínimo.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

É o breve relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

É o breve relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

A inconformidade trazida em sede recursal versa sobre a decisão lançada no evento 3, que sustenta:

"Vistos.

Diante dos documentos que acompanham a inicial, que denotam rendimentos mensais brutos inferiores a cinco salários mínimos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC/15.

Dos alimentos

A obrigação alimentar tem por fundamento legal o disposto no art. 1.694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

No caso dos autos, a relação de filiação entre o alimentando e a parte demandada está provada pela certidão de nascimento juntada (evento 1, CERTNASC10), e, pela menoridade do primeiro (nascido em 06/07/2015), tem-se por presumida sua necessidade, configurando-se, assim, a probabilidade do direito.

Do mesmo modo, presente o perigo de dano, dada a natureza da demanda.

No que pertine ao valor devido, não há elementos indicativos das possibilidades do réu.

Nesse cenário, considerando que a genitora também deve concorrer para o sustento do filho, tenho por adequado o valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional, a título de pensão alimentícia.

Da guarda e regularização das visitas

Não relatada na inicial situação excepcional que justifique provimento jurisdicional a respeito neste momento, em atenção ao art. 1.585 do Código Civil, postergo a análise relativa ao direito de guarda e visitação para momento posterior à audiência de conciliação, caso não haja acordo.

Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, defiro alimentos provisórios em favor de...

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