Decisão Monocrática nº 50636817720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50636817720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002190964
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5063681-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: SANDRO MADEIRA CARDINAL

AGRAVADO: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ação de execução de título extrajudicial. DESISTÊNCIA DO RECURSO.

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 998 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO, O QUE AUTORIZA O SEU NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO CONTIDO NO ART. 932, III, DO CPC. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SANDRO MADEIRA CARDINAL interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que demanda com CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., em face da seguinte decisão:

Vistos.

1 - Recebo a inicial.

2 - Trata-se de analisar pedido de arresto liminar

O instituto da tutela de urgência, espécie de tutela provisória, é regulado pelo art. 300 do CPC, nos seguintes termos:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Da leitura do artigo é possível verificar a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.

O primeiro requisito substituiu os pressupostos da antecipação de tutela do código anterior, consubstanciados no fumus boni iuris e a prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança. Dessa forma, para sua caracterização há de se ter, no início da ação, prova ou, ao menos, início de prova, das alegações, as quais evidenciem que provavelmente a parte autora tem razão.

Nesse sentido e em análise à inicial e aos documentos acostados, tenho que os pedidos formulados em sede de tutela de urgência merecem acolhimento.

Isso porque, o primeiro contrato foi realizado em 04 outubro de 2019, com previsão de entrega da mercadoria entre os dias 01/04/2020 e 30/04/2020 (CONTRAT6- Evento1), no qual o Executado se comprometeu vender e disponibilizar a Exequente 8.500 sacas de 60 quilos de soja em grãos, totalizando 510.000 quilos, e no recebimento houve o acordo parcial quando da entrega de 2.134 sacas de soja, dando origem ao contrato de confissão de dívida (CONTRAT5- Evento1).

Restou pactuado que o pagamento da dívida assumida seria realizado mediante a entrega de 549.600 quilos se soja em grãos, entre os dias 01/04/2021 a 30/04/2021, sendo que necessário novo acordo para o cumprimento da obrigação passada. O contrato de confissão de dívida, por si só já traz a executoriedade do título, e a urgência das medidas pleiteadas.

Neste caso, entendo que demonstrado no caso em tela principalmente a probabilidade do direito, eis que restou caracterizada de forma inequívoca que a agravada descumpriu o contrato de compra e venda futura de soja e grãos nº P550297-20.

O arresto do produto mediante caução e depósito em dinheiro garante a posição de parte a parte, aliado ao preenchimento dos requisitos exigidos ao deferimento da tutela de urgência, que vem a ser a probabilidade do direito caracterizada pela existência do contrato entre as partes e consequentemente do título executivo extrajudicial, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo configurado pela comercialização dos grãos objeto do contrato com terceiros.

É possível o arresto e apreensão de bens para a garantir o pagamento do débito segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul, em análise de caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO E APREENSÃO DE GRÃOS DE SOJA DA PARTE EXECUTADA, SUFICIENTES PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RISCO DE DANO CONFIGURADO, ANTE A FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA CREDORA DE RECEBER O PAGAMENTO DA DÍVIDA, ATRAVÉS DA ENTREGA DO PRODUTO COLHIDO NA SAFRA ANTERIOR. RECURSO...

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