Decisão Monocrática nº 50637212520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50637212520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003463361
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5063721-25.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, consoante art. 43 do CPC.

É do juízo suscitado a competência territorial para processar e julgar o presente feito, local em que foi proposta a ação, na forma do artigo 147, I, do ECA ("Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável;"), bem como da Súmula n. 383 do STJ ("A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”).

Ademais, a distribuição deu-se no ano de 2021, tendo ocorrido uma série de atos processuais junto ao Juízo suscitado, encontrando-se o processo já na fase de instrução, não se mostra pertinente a determinação de redistribuição, diante de novo endereço de residência informado da criança, pois ausentes as exceções de que trata o art. 43 do CPC, sendo prudente que continue a tramitação na Comarca de Candelária.

Precedentes do TJRS.

Conflito negativo de competência acolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Efetuo o julgamento monocrático para julgar procedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitado, observada a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL (evento 188 do originário) em face do JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CANDELÁRIA (evento 174 do originário), que declinou da competência e determinou a redistribuição do processo à Comarca de Santa Cruz do Sul nos autos da AÇÃO DE GUARDA, ajuizada por MAIURA DA S. P. DOS S., em favor de MICHELE E. P. DOS S., contra AIRTON S. DOS S. e ORAIDA C. DOS S., tendo por objeto a reversão da guarda da filha à genitora.

O exame do processo revela que, distribuído por sorteio ao JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CANDELÁRIA, houve petição indicando o novo endereço, postulando a declinação de competência, sobrevindo decisão nos seguintes termos (evento 174).

Tendo em vista que os infantes passaram a residir em Santa Cruz do Sul (evento 172, DOC1) e que a tramitação do processo deve ocorrer na Comarca de seu domicílio, a fim de atender ao melhor interesse destes, acolho o pedido formulado pela DPE e declino da competência em favor daquele juízo.

Intimações expedidas.

Cancele-se a audiência.

Remetam-se os autos

Redistribuído o processo ao JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL foi suscitado o conflito de competência, decisão de seguinte teor (Evento 188):

Vistos.

Apesar da redistribuição do feito (evento 174), determinada pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Candelária/RS, entendo não ser deste juízo a competência para processar e julgar a demanda.

Em que pese os fundamentos da respeitável decisão de redistribuição e que a incapaz tenha passado a residir recentemente em Santa Cruz do Sul/RS (evento 172), entendo que o processo tenha de ter prosseguimento e julgamento no juízo da Comarca de Candelária/RS.

No ponto, pondero que a demanda já teve trâmite no Juízo de Candelária/RS, cuja distribuição deu-se no ano de 2021, tendo ocorrido uma série de atos processuais importantes.

É bem de se ver que o Juiz daquela Comarca teve contato em mais de uma oportunidade com as partes, inclusive, aconteceu o depoimento sem dano da incapaz Michele (eventos 23 e 60).

Por consequência, não há de se olvidar que aquele Juízo tenha mais conhecimento sobre a causa. Além disso, havia audiência de instrução marcada para o dia 29 de março de 2023, inclusive, com oitiva de testemunhas daquela Comarca (evento 152). Ou seja, o processo já estava na fase de instrução e quase apto para julgamento.

De tal maneira, não haverá qualquer benefício às partes a remessa dos autos para a presente Comarca.

Não bastasse, o artigo 43 do CPC preconiza que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.

Ademais, tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, nos moldes do enunciado da súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser declarada de...

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